TJBA - 8000519-25.2019.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000519-25.2019.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Jorge Augusto Goncalves Costa Advogado: Raphael Rimulo Caldeira Campos (OAB:BA36488) Reu: Municipio De Canavieiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000519-25.2019.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS (OAB:BA36488) REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇAS SALARIAIS proposta por JORGE AUGUSTO GONÇALVES COSTA contra o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, com o objetivo de receber valores que alega serem devidos em decorrência de sua transferência temporária da Secretaria de Educação para a Secretaria de Saúde, no período de janeiro de 2017 a novembro de 2018.
Alega o autor que, apesar de exercer a função de motorista, conforme seu cargo efetivo na Secretaria de Educação, foi transferido para a Secretaria de Saúde, onde atuou como motorista de ambulância.
Durante esse período, não recebeu corretamente os valores devidos a título de insalubridade, adicional noturno, ajuda de custo de viagem, e demais acessórios remuneratórios.
Além disso, seus vencimentos foram calculados com base no piso salarial aplicável aos contratados sob o regime REDA (Regime Especial de Direito Administrativo), e não ao piso do cargo efetivo para o qual foi concursado.
O autor afirma que deveria ter recebido, em 2017, um total mensal de R$ 2.795,33 e, em 2018, um total de R$ 2.839,70, considerando o piso salarial correto e os acessórios devidos.
Requer o pagamento das diferenças salariais, insalubridade, adicional noturno, reflexos sobre o 13º salário e férias, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Deferida a gratuidade da Justiça.
O réu não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia, e que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, além de os fatos estarem suficientemente comprovados por meio dos documentos juntados aos autos pelo autor, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, dispenso a produção de outras provas e passo ao julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos.
O autor é servidor público municipal, admitido por concurso para o cargo de motorista vinculado à Secretaria de Educação do Município de Canavieiras, e foi temporariamente transferido para a Secretaria de Saúde por conveniência administrativa.
Durante esse período, alega que seus vencimentos não foram pagos conforme o piso salarial aplicável ao seu cargo efetivo, mas com base no valor inferior praticado para os contratos temporários sob o regime REDA.
Além disso, sustenta que os adicionais de insalubridade, noturno e ajuda de custo de viagem, bem como os reflexos sobre o 13º salário e férias, foram calculados incorretamente, resultando em diferenças salariais significativas.
Nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, é assegurada aos servidores públicos a percepção de vencimentos de acordo com o cargo efetivo para o qual foram nomeados, incluindo-se as vantagens pecuniárias estabelecidas por lei, tais como adicionais e gratificações.
O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal também garante o direito ao 13º salário, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, e o artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Além disso, o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores públicos, assegurando que qualquer alteração ou ajuste nos valores remuneratórios só poderá ocorrer mediante lei específica.
O artigo 41, § 4º, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canavieiras, que regulamenta as vantagens e adicionais a que os servidores têm direito, reforça a necessidade de pagamento correto e regular das verbas remuneratórias, respeitando o piso salarial e os adicionais previstos em lei.
Quanto à mora no pagamento das verbas devidas, a responsabilidade do réu encontra respaldo nos artigos 394 e 395 do Código Civil, que estabelecem que o devedor incorre em mora quando não efetua o pagamento na forma, tempo e lugar ajustados, obrigando-se a reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.
Assim, à luz do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o Município de Canavieiras deve ser condenado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes do período em que o autor esteve temporariamente lotado na Secretaria de Saúde, com as devidas correções monetárias e incidência de juros legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ao pagamento das seguintes diferenças salariais: 1) insalubridade de 20%, adicional noturno de 20% e ajuda de custo de viagem sobre o piso salarial de motorista da Secretaria de Educação, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, no valor de R$ 551,54; 2) diferenças salariais, considerando o piso salarial de motorista da Secretaria de Educação, referente aos vencimentos de março de 2017 a dezembro de 2017, no valor de R$ 1.577,63, e de janeiro de 2018 a novembro de 2018, no valor de R$ 1.606,26, totalizando R$ 3.894,82; 3) reflexos dessas diferenças salariais sobre o 13º salário de 2017 e 2018, no valor de R$ 1.577,97; e 4) reflexos sobre as férias e o terço constitucional no valor de R$ 5.557,25.
O débito em atraso deve ser pago de uma só vez, com incidência de correção monetária a contar dos respectivos vencimentos das parcelas, e juros de mora a partir da citação, observados os critérios e limites fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança somente até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, de 09/12/2021, quando, então, passará a ser aplicada apenas a taxa SELIC.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
17/12/2024 16:06
Expedição de sentença.
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17/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 22:36
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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07/09/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:10
Expedição de sentença.
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28/08/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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06/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 17:29
Expedição de decisão.
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27/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 07:16
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GONCALVES COSTA em 18/11/2022 23:59.
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25/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 23:04
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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02/12/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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23/10/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:17
Expedição de decisão.
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20/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 11:29
Outras Decisões
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24/09/2021 10:07
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 05/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 09:11
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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17/11/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 10:24
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2019 07:59
Conclusos para despacho
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23/09/2019 07:59
Juntada de Certidão
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23/09/2019 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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