TJBA - 8014673-58.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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03/06/2025 15:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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08/05/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 14:04
Expedição de E-Carta.
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27/03/2025 15:44
Recebidos os autos.
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25/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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25/03/2025 16:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 03/06/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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21/03/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VINICIUS SOUZA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*16-20 (INTERESSADO).
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20/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014673-58.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Carlos Vinicius Souza De Araujo Advogado: Layna Benedictis Braga (OAB:BA81234) Interessado: Jacuipe Veiculos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014673-58.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: CARLOS VINICIUS SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): LAYNA BENEDICTIS BRAGA (OAB:BA81234) INTERESSADO: JACUIPE VEICULOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CARLOS VINICIUS SOUZA DE ARAUJO em face de JACUIPE VEICULOS LTDA.
Em síntese, relata a parte autora que adquiriu o veículo objeto da lide em julho de 2023, o qual foi levado à concessionária ré em novembro do mesmo ano para realização de revisão.
Aduz que, após cinco a seis meses de uso, o automóvel apresentou problemas na luz de avaria do painel, bem como perda de potência do veículo, razão pela qual levou o veículo até a concessionária revendedora localizada na cidade de Salvador/BA.
Assevera que após verificação dos problemas relatados e conclusão da ordem serviço, bem como devolução do veículo, este ainda apresentava defeitos.
Por esse motivo, levou o automóvel até a concessionária ré para que fosse solucionado o problema relatado.
Alega que, mesmo com a revisão em dias e após sucessivas ordens de serviços, os problemas persistiram até apresentar “pane total” na data de 12 de março de 2024, razão pela qual encontra-se sem automóvel.
Sustenta que a parte ré se nega a realizar os devidos reparos sob alegação de que os problemas relatados foram ocasionados por agente externo que não seria coberto pela garantia.
Por esse motivo, pleiteia a parte autora, já vestibular, pedido liminar objetivando que a ré seja compelida a disponibilizar veículo reserva com as mesmas características do bem avariado até o deslinde do feito.
Brevemente relatado, decido.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
A partir do relato vestibular, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito alegado, haja vista que, em sede de cognição sumária, não é possível constatar se os problemas relatados pela parte autora constituem vício de fabricação do produto ou se decorreram do seu uso irregular, razão pela qual se mostra necessária a instrução probatória para o deslinde do feito.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
RISCO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. 1 ? Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência deve ocorrer quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 ? Existente forte dúvida quanto ao defeito do veículo e sua causa, faz-se necessária ampla dilação probatória, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55457439320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VÍCIO OCULTO.
PEDIDO DE CARRO RESERVA DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O poder do Juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal exsurge da circunstância de que a realização do direito não pode aguardar a sentença final. É providência de natureza emergencial, adotada em caráter provisório, mas que realiza de imediato a pretensão.
Por essa razão, o legislador cercou-se de cautelas, estabelecendo vários pressupostos a serem observados para a sua concessão. 2.
Demandando os fatos alegados pela Agravante necessidade de dilação probatória acerca dos defeitos que acometeram o veículo adquirido, não se verifica a presença do requisito da prova inequívoca da verossimilhança, a fim de que seja possível compelir a vendedora a fornecer veículo reserva durante o trâmite do processo, sendo o indeferimento da tutela antecipada requerida medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07142693620208070000 DF 0714269-36.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a ausência da probabilidade do direito por si só basta para indeferir o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a análise sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, reputo pertinente a triangulação da relação processual, bem como a necessidade de instrução probatória para o deslinde do feito.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
23/10/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SOUZA DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/07/2024 19:06
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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28/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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