TJBA - 8063173-07.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:14
Decorrido prazo de DANIELA LIMA ALMEIDA DO SACRAMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8063173-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Daniela Lima Almeida Do Sacramento Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063173-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: DANIELA LIMA ALMEIDA DO SACRAMENTO Advogado(s):ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM QUADRO PERSISTENTE DE DIFICULDADE MASTIGATÓRIA, CEFALEIA FREQUENTE E DIFICULDADE FONÉTICA E RESPIRATÓRIA CAUSADAS POR IMPORTANTE RETRUSÃO MANDIBULAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
II.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Agravante autorize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos à Agravada, com os materiais indicados no relatório médico juntado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Na mesma oportunidade, determinou que o procedimento seja realizado, preferencialmente, em instituição hospitalar e com profissionais credenciados à Operadora de Saúde, e, em caso de ausência, com profissional indicado pela Agravada.
III.
Havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar a sua eficácia.
Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063173-07.2024.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada DANIELA LIMA ALMEIDA DO SACRAMENTO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
19/12/2024 01:32
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:02
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:09
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/11/2024 19:09
Solicitado dia de julgamento
-
13/11/2024 21:24
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 17:17
Conclusos #Não preenchido#
-
15/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083369-30.2007.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Celso Andrade Santos
Advogado: Glauco Humberto Bork
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2019 13:15
Processo nº 8054332-59.2020.8.05.0001
Edneia Dias Ferreira
Kawasaki do Brasil Industria e Comercio ...
Advogado: Daniel Bruno Sampaio Timoteo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 14:14
Processo nº 8002057-07.2024.8.05.0127
Jose Domingos Ferreira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 10:08
Processo nº 8000059-81.2015.8.05.0074
Ramon Santos Deiro Barboza
Aderval dos Santos e Santos, Educador - ...
Advogado: Milena Sinalli dos Reis Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2015 16:10
Processo nº 8047578-38.2019.8.05.0001
Elisveltto Costa Roma - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Suedy Aureliano da Silva de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2023 07:36