TJBA - 8000083-90.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:45
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:04
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 13/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 18:05
Baixa Definitiva
-
25/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000083-90.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Raildo Oliveira Da Silva Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Executado: Clube De Seguros Do Brasil Advogado: Cleber Oliveira De Medeiros (OAB:DF45111) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] 8000083-90.2023.8.05.0119 AUTOR: RAILDO OLIVEIRA DA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAILDO OLIVEIRA DA SILVA em face de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que o segundo demandado vem descontando de seu benefício previdenciário, a quantia mensal de R$ 39,90 em nome de uma suposta contratação de seguro até então desconhecida pelo acionante.
Dessa forma, pugnou pela procedência da ação, condenando a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 239,40, tendo em vista a necessidade de repetição de indébito, como também pela condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como declaração de inexistência da relação contratual afirmada pelos requeridos.
Além disso, requereu, liminarmente, tutela antecipada de urgência, objetivando a suspensão de cobranças por parte dos acionados.
Pleiteou também assistência judiciária e condenação dos réus em custas processuais e ônus sucumbenciais.
Acostou documentos.
Despacho no ID 364441079 deferindo a gratuidade de justiça e negando a tutela antecipada.
Na oportunidade, foi determinada a citação dos réus para configurar o polo passivo da ação e apresentar contestação, bem como dada vistas para a réplica, se for o caso.
Citados os réus, apresentaram contestação nos autos.
O BANCO BRADESCO S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como inexistência de dano moral e improcedência do pedido da restituição em dobro (ID 373481608).
O CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, por sua vez alegou, em síntese, que já procedeu o cancelamento do serviço, como também a devolução simples dos valores descontados por seis meses (até o mês de março).
Preliminarmente relatou falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de ilicitude no contrato, não inversão do ônus da prova, ausência de dano moral e material de forma repetida, além de pugnar pela litigância de má-fé (ID 380545820).
A parte autora apresentou réplica (ID 385414770).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 385512315), o BANCO BRADESCO S/A requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 390038669).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, dispensando-se o depoimento pessoal da parte autora, visto que no caso em tela a única prova capaz de responder as controvérsias expostas é a documental (o contrato).
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos estritos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Alega o banco réu, preliminar de ilegitimidade passiva, a qual, porém, não deve prosperar, uma vez que sua legitimidade na referida ação se dá pela consideração da cadeia de fornecedores, a qual resulta em responsabilização solidária entre os contraentes envolvidos.
A responsabilidade entre os fornecedores - isto é, aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo - é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 932, do Código Civil.
Assim, em caso de dano causado ao consumidor, este pode acionar qualquer integrante da cadeia de consumo.
Na mesma esteira a preliminar alegada pelo CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL de falta de interesse de agir devido ao fato do contrato em questão já está cancelado, conforme comprovante no ID 380545821 .
Ocorre que o cancelamento apenas se deu no mês de março de 2023, isto é, 02 meses após o ajuizamento da ação, portanto, presente o interesse de agir no presente feito.
Vencidas as preliminares passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese trazida a baila é de suposta contratação de seguro, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente as mais bem estruturadas para produzirem prova técnica para afastarem a suas responsabilidades.
Pois bem, não há qualquer elemento que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro, uma vez que a parte autora não firmou, tampouco assinou de próprio punho as condições do contrato de seguro, sendo certo que o suposto termo de aceite (ID 380545823) juntada aos autos pela parte ré não comprova a efetiva contratação e a cientificação das condições contratadas, pois, sequer foi assinado pelo autor.
Na mesma senda, a tese invocada pela empresa de seguro que houve contratação por meio telefônico não é suficiente para sustentar sua defesa, uma vez que não juntou aos autos qualquer prova da efetiva contratação via call center (áudio da ligação).
Com efeito, restou demonstrado o indevido desconto por seis meses do benefício da parte autora.
Além disso, encontra-se evidenciado que de fato houve restituição após ajuizamento da ação, conforme comprovante juntado nos autos (ID 380545822).
Acontece que o valor foi restituído de forma simples.
E em consonância ao entendimento cristalizado pela jurisprudência pátria, a repetição do indébito deve ser em dobro.
Trago à baila decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Quanto aos danos materiais pleiteados entendo que os documentos juntadas pelo autor (fls.19/27) confirmam suas alegações referentes aos descontos indevidos, e, inclusive, aos descontos dos meses de maio, junho e julho de 2011, que segundo a empresa ré não teriam sido realizados por ausência de saldo na conta do autor/apelado.
Ocorre que, os referidos descontos foram sim realizados pela empresa ré e tal fato restou comprovado nos autos.
Quanto aos meses posteriores à quitação do pagamento do empréstimo, também restaram devidamente comprovados a realização dos descontos, de forma totalmente abusiva e indevida, evidenciando a cobrança muito além do valor contratual. 2.
Quanto aos valores cobrados indevidamente pelas ré merecem ser ressarcidos com a dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez caracterizado o indébito, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.
Pois, conforme dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu art. 42, parágrafo único, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, tendo ocorrido a cobrança indevida, deve ser mantida neste sentido a decisão atacada. 3. restam configurados os danos morais, na forma in te ipsa, notadamente em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado, que ensejou descontos indevidos e muito além dos estipulados em contrato (perdurando, inclusive, por 10 meses posteriores ao encerramento do mesmo), rio beneficio previdenciário da parte, que possui natureza alimentar e, naturalmente, é o meio de subsistência de seu destinatário.
A bem da verdade, é evidente a desídia de tais entes financeiros que, à vista da larga demanda de tais contratações, abrem mão de critérios cautela, falta de organização e controle no exercício de sua atividade financeira. 4.
Entendo que o valor fixado a título de danos morais pelo juiz a que', qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de daneis morais não se mostra adequado à hipótese dos autos, de modo a merecer majoração. 5.
Tomando como base o quanto exposto, para apreciação da condenação em danos morais, saliente-se que, presente o ato ilícito, o dano moral, in casu, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato, motivo pelo qual não merece prosperar o intuito do apelante em afastar a condenação fixada na sentença, sob o argumento de que o autor, ora apelado, não logrou demonstrar o dano de caráter extrapatrimonial.
Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. 6.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais) considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Sentença reformada em parte, apenas para majorar o quantum da condenação em danos morais. 8.
Apelo Improvido. 9.
Recurso adesivo provido. 10.
Decisão unânime.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3.
Conheço do agravo e o desprovejo. 4.
Publiquem.
Brasília, ARE 1125539 / PE – PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 07/06/2018 Publicação: 12/06/2018 Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie.
A imposição de serviços não solicitados/aceitos constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, o acionante teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelos requeridos, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Em relação a quantificação, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Dentro deste contexto, nota-se que os descontos, apesar de não valores expressivos, incidiram, mensalmente, sobre benefício previdenciário e sem qualquer autorização, fato que compromete a renda mensal, prejudica o planejamento familiar.
Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta o valor dos descontos efetuados.
Quanto ao requerimento a condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que não deve prosperar, uma vez que não identifico, em tela, nenhuma das hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como determinar a cessação de descontos na previdência da parte autora, bem como condenar as réus a solidariamente: a) RESTITUÍREM ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 239,40, em dobro, porém, com o devido abatimento da quantia já paga no ID 380545822, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos pagamentos indevidos e juros legais de 1% a contar da data do ato ilícito (responsabilidade extracontratual); b) PAGAREM ao autor, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais de 1% partir da data do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
Condeno os demandados a pagarem as custas processuais e honorários da patrona do requerente, os quais, atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo na condução do feito pela procuradora foi o esperado de qualquer profissional de direito, bem como que a causa não guardava grande complexidade, e os atos processuais efetivados foram a inicial e réplica, tramitando o feito no PJE, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC/2015.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2024 22:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
03/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
03/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
27/12/2023 20:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
20/12/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 13:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:53
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
28/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
11/06/2023 18:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:48
Expedição de citação.
-
12/04/2023 14:48
Expedição de citação.
-
12/04/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:18
Expedição de citação.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de citação.
-
12/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:08
Expedição de citação.
-
14/03/2023 11:08
Expedição de citação.
-
14/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:42
Expedição de citação.
-
14/02/2023 10:42
Expedição de citação.
-
14/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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