TJBA - 8019669-20.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:28
Decorrido prazo de JUMARA DO CARMO NERY SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8019669-20.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jumara Do Carmo Nery Sousa Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A) Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A) Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019669-20.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JUMARA DO CARMO NERY SOUSA Advogado(s): RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197-A), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812-A), MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra a sentença (ID 70775983) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente em parte os pedidos formulados por Jumara do Carmo Nery Sousa na ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de FGTS do período laboral e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2011 e 2012.
Nas razões do recurso (ID 70775986), a parte apelante sustentou preliminarmente a necessidade de sobrestado o julgamento do recurso em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1189, que trata do prazo prescricional incidente sobre parcelas de FGTS devidas pela Fazenda Pública.
Acrescenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de contrato temporário administrativo, regulado pela Lei Municipal nº 771/93, afastando a aplicação do regime celetista.
Afirma que não há direito ao FGTS, uma vez que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, sendo esta verba exclusiva de relações celetistas.
Defende que é necessária a modulação dos efeitos da prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal para o FGTS, conforme definido no julgamento do ARE 709212 pelo STF.
Por fim, requereu a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do FGTS e das férias acrescidas do terço constitucional.
Não há nos autos, até o momento, contrarrazões apresentadas pela parte apelada.
Pois bem.
Da análise dos autos, inconteste que a municipalidade defende a aplicação da prescrição bienal no presente caso.
Observa-se, nesta ocasião, que a questão debatida nos autos refere-se ao conteúdo tratado no Leading Case RE 1.336.848/PA, Tema 1.189, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional levantada.
Discute-se, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que estabelece os prazos prescricionais para o ajuizamento de ações trabalhistas (art. 7º, XXIX, da CF), especificamente nos casos em que se busca a cobrança, perante o Poder Público, dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos em decorrência de contratações temporárias consideradas nulas.
Vejamos a ementa do referido recurso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/1990.
DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212.
TEMA 608.
ALCANCE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL PREVISTO NA PARTE FINAL DO INCISO XXIX DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.336.848/PA, Relator: Ministro Luix Fux, julgado em 10.12, publicado em 15.12.21) Cabe ressaltar que, embora o voto não tenha ordenado a suspensão dos processos que tratam dessa matéria, mostra-se razoável interromper o andamento do presente recurso até que o referido tema seja julgado em definitivo, observando-se os princípios da isonomia, economia processual e segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo pela Suprema Corte do Tema 1.189.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e/ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-265 -
19/12/2024 07:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1189
-
08/10/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
08/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000450-33.2019.8.05.0256
Vanessa Tavares Simoes
Willian Souza Rodrigues
Advogado: Moneza Ferreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2019 17:47
Processo nº 8000602-33.2020.8.05.0196
Maria Eliane da Silva Carvalho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Fernanda Patricia de Souza Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2020 18:26
Processo nº 8003968-10.2023.8.05.0250
Felipe Marques Bezerra
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Maria Mariana Batista de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2024 07:31
Processo nº 8003968-10.2023.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Felipe Marques Bezerra
Advogado: Maria Mariana Batista de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 13:16
Processo nº 8019669-20.2023.8.05.0150
Jumara do Carmo Nery Sousa
Municipio de Lauro de Freitas
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 10:46