TJBA - 0515691-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0515691-18.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Augusto Sandro Da Silva Figueredo Advogado: Carmen Lucia Feitosa De Morais (OAB:BA42215) Reu: Marcelo De Jesus Soares Advogado: Marco Antonio Oliveira Santos (OAB:BA39044) Reu: Flávia Assunção Costa Soares Advogado: Marco Antonio Oliveira Santos (OAB:BA39044) Reu: Jose Elias Costa Neto Advogado: Marco Antonio Oliveira Santos (OAB:BA39044) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0515691-18.2019.8.05.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AUGUSTO SANDRO DA SILVA FIGUEREDO REU: MARCELO DE JESUS SOARES, FLÁVIA ASSUNÇÃO COSTA SOARES, JOSE ELIAS COSTA NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA, proposta por AUGUSTO SANDRO DA SILVA FIGUERÊDO, em face de MARCELO DE JESUS SOARES, FLÁVIA ASSUNÇÃO COSTA SOARES e JOSÉ ELIAS COSTA NETO.
Concedia a medida liminar, foi determinado que os réus desocupassem o imóvel, id. 117261018.
Citados, os réus apresentaram contestação, id. 117261051.
Em sede de preliminar, arguiram incompetência do Juízo, impugnaram o valor atribuído à causa e o pedido de assistência judiciária gratuita.
O autor apresentou impugnação à contestação id. 117261059.
Declinada a competência para este juízo, id. 117261067. É o necessário.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o autor não cumpriu o disposto no artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, o qual dispõe que o valor da causa deverá corresponder a 12(doze) meses de aluguel.
Assim, deverá o autor, no prazo de 15(quinze) dias, adequar o valor da causa, sendo que, em caso de inércia a causa o valor será arbitrado de ofício.
Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, vez que o impugnante não comprovou a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Neste sentido, não se desincumbiu do seu ônus.
No mais, os feito prescinde de produção de novas provas.
Assim decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2022 22:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE ELIAS COSTA NETO em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de FLÁVIA ASSUNÇÃO COSTA SOARES em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SOARES em 06/05/2022 23:59.
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23/04/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 16:40
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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15/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de FLÁVIA ASSUNÇÃO COSTA SOARES em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:38
Decorrido prazo de JOSE ELIAS COSTA NETO em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:15
Decorrido prazo de AUGUSTO SANDRO DA SILVA FIGUEREDO em 04/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:15
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SOARES em 04/02/2022 23:59.
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12/12/2021 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
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12/12/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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08/12/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 07:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/03/2020 00:00
Recebimento
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12/03/2020 00:00
Remessa
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11/03/2020 00:00
Reativação
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11/03/2020 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Publicação
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26/11/2019 00:00
Baixa Definitiva
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26/11/2019 00:00
Definitivo
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13/11/2019 00:00
Incompetência
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05/11/2019 00:00
Petição
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04/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Petição
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03/09/2019 00:00
Documento
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03/09/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
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17/08/2019 00:00
Publicação
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15/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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30/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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