TJBA - 8006158-53.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:26
Baixa Definitiva
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09/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 23:45
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 23:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/02/2023 23:59.
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10/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8006158-53.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Bernardino Lourenco De Souza Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006158-53.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BERNARDINO LOURENCO DE SOUZA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BERNARDINO LOURENÇO DE SOUZA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados.
Em síntese, relata a parte autora, que, percebendo a redução gradativa de seus proventos, solicitou extrato de seu benefício, quando constatou empréstimo em seu nome, sem que tenha havido a sua anuência e contratação.
Em razão disso, alega que foi cobrado indevidamente pelo contrato não autorizado, postulando a restituição do indébito e indenização moral.
O banco réu apresentou contestação (ID 391084697).
Em síntese, pugna pela improcedência da demanda, sob a alegação de que a parte autora celebrou contrato de empréstimo com a acionada.
Juntou documentos à peça de defesa.
Réplica pela parte autora (ID 401822768), reiterando os argumentos da petição inicial. É o necessário a relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS PRELIMINAR DE CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão uma vez que os feitos apresentam causas de pedir distintas, relativas a contratos diferentes e, por conseguinte, os pedidos também não são os mesmos.
Não está configurada, portanto, a conexão nos termos do art. 55, do CPC.
Além disso, não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, pois versam sobre relações jurídicas materiais distintas, de modo que não há qualquer motivo para a reunião dos processos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, a mesma também não merece guarida.
Na forma do art. 292, do CPC, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido.
No caso dos autos, há compatibilidade entre a pretensão da autora e o valor da causa declarado na peça de ingresso, não havendo, assim, nenhuma necessidade de reparo.
Rejeito a prefacial.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cediço que, para se configurar o interesse de agir, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, isto é, precisa-se que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A demanda submetida a julgamento não está entre aquelas para as quais se faz necessário o prévio requerimento administrativo para comprovação da pretensão resistida ou interesse de agir e, assim, ingressar no poder judiciário, como é o caso das demandas de natureza desportiva (Art. 217, I, da CF/88) e o habeas data.
Na espécie, indubitável a necessidade do provimento jurisdicional, diante da narrativa da lesão de ordem material e moral por conduta perpetrada pela da ré e do respectivo pedido de reparação.
A análise acerca da presença dos requisitos legais para a responsabilização civil da parte acionada, contudo, é questão atinente ao mérito.
Não há, igualmente, que se falar em perda do objeto da ação, pois ainda que se confirme que o contrato já tenha sido excluído, há ainda os pleitos indenizatórios a serem apreciados e que demandam provimento jurisdicional.
Desse modo, o exame objetivo da petição inicial permite confirmar que o provimento jurisdicional é necessário e que a via eleita é adequada, estando presente, pois, o interesse de agir.
Rechaço, assim, essa prefacial.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" ( AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
No caso dos autos, trata-se de contrato de empréstimo consignado que teve último desconto em 01/2019.
Desse modo, tendo sido a demanda ajuizada em 07/2020, não há que se falar em prescrição, ressalvadas, porém, as parcelas eventualmente debitadas no período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em relação às quais a pretensão encontra-se prescrita.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação à gratuidade da justiça não merece guarida, posto que apesar das alegações da defesa, a ré não apresentou documentação capaz de comprovar que a parte autora possui condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento.
Sabe-se que, na forma do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, de forma que incumbe à ré, que impugnou a concessão da gratuidade, fazer provas em sentido contrário à presunção legal.
Contudo, como visto, acionada assim não o fez, e não havendo outros elementos que apontem para melhor capacidade econômica da parte autora, prevalece a presunção de hipossuficiência conferida pela lei.
Rechaço a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Quanto ao mérito, entendo ser caso de improcedência, eis que devidamente comprovada a regularidade da contratação por parte da Requerida.
Adveio aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, assim como cópia do documento de identificação da Parte Autora, que é exatamente igual àquele apresentado pelo próprio Demandante quando da instrução da peça inicial.
Além disso, constato que o autor é analfabeto, mas o contrato foi assinado a rogo por parente próximo, JANDIRA LOURENÇO DE SOUZA, além de duas testemunhas, devidamente identificadas.
A respeito das contratações de empréstimo consignado por analfabeto, a jurisprudência é pacífica quanto a sua possibilidade, desde que a assinatura a rogo tenha se dado na presença de duas testemunhas, conforme prescreve o art. 595, do Código Civil Brasileiro.
Por todos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.O reconhecimento pelo julgador de que a parte altera a verdade dos fatos e o condena em litigância de má fé não constitui hipótese de revogação da gratuidade judiciária, tratando-se de aspectos distintos e inconciliáveis.
A litigância de má fé diz respeito à ausência de sinceridade da parte em relação ao que se pretendeu questão de mérito.
O deferimento da gratuidade pressupõe a existência de ausência de condições para o pagamento dos custos do processo e aptidão para ser agraciado com a prestação jurisdicional gratuita. 2.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 4.
Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. 5.
Consiste em alteração da verdade a alegação na inicial de fatos opostos ao que efetivamente ocorreu, no caso dos autos, a parte alegou não ter firmado o contrato, todavia a parte adversa trouxe aos autos o contrato entabulado. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AC: 10013073320178110021 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019) [grifos nossos] Válido salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, não desobriga a Parte Autora de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, sendo certo que a juntada do extrato bancário referenciado desde o momento da vigência contratual seria suficiente e necessário para tanto, o que não foi realizado quando do momento da propositura da demanda.
Nesses casos, quando inexistente extrato bancário do consumidor e apresentados documentos comprobatórios da regularidade da contratação, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de entender pela caracterização de litigância de má-fé: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a decretação de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo Juízo a quo, em demanda na qual se discutiu a existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Em que pese o direito do autor à inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Assim, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo; porém, a parte não se desincumbiu do seu ônus. 3.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, apresentando o próprio instrumento da avença, devidamente assinado pelo autor, comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Em momento algum, o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento, embora toda a documentação acostada aos autos pelo Banco demonstre o contrário.
Assim, a demanda foi julgada improcedente. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, cujos fundamentos tomo a liberdade de incorporar a esta decisão, "no caso dos autos percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) ao afirmar expressamente que não recebeu os valores (fato comprovado pelos comprovantes de transferência trazidos pela parte ré e pelos extratos bancários), razão pela qual deve ser penalizada".
Precedentes deste TJCE. 6.
Desse modo, deve ser mantida a sentença também neste ponto, com o fim de confirmar a condenação do autor, ora apelante, com fundamento no art. 81 do CPC, em multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em benefício da parte contrária. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00002241320188060147 CE 0000224-13.2018.8.06.0147, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2020) [grifos nossos] No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o entendimento segue nos mesmos termos, conforme se observa do aresto a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação autoral de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de contratos de empréstimos bancário fraudulentos.
Descabimento.
Comprovação pelo banco de que os empréstimos foram efetivamente firmados pelo pensionista.
Assinaturas apostas nos pactos idênticas àquelas constantes no documento de RG e procuração.
Fraude não configurada.
Regularidade das contratações.
Dano moral não caracterizado.
Litigância de má-fé configurada.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80005862920168050258, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2020) [grifos nossos] Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC/15) incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.
A boa-fé objetiva, em verdade, tem assento constitucional a partir da previsão que consta do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, valor este fundamental da República Federativa do Brasil e que inspira uma ordem constitucional calcada no compromisso com a ideia de justiça por toda a sociedade, sobretudo a quem bate às portas do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão.
Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração.
Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam “expor os fatos conforme a verdade” e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa no valor de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC/15).
Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da Parte Autora.
Tal situação, a nosso ver, é hipótese de condenação da Parte Autora nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data e hora do sistema.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Ato Normativo nº 041/2023 – Força Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023) -
07/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2023 14:38
Decorrido prazo de BERNARDINO LOURENCO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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30/09/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:12
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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07/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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03/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BERNARDINO LOURENCO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:01
Decorrido prazo de BERNARDINO LOURENCO DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
30/07/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
28/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 23:23
Decorrido prazo de BERNARDINO LOURENCO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:41
Expedição de citação.
-
06/03/2023 19:26
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
06/03/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/01/2023 16:58
Expedição de despacho.
-
17/01/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 09:30
Juntada de Petição de conclusão
-
15/12/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:32
Expedição de citação.
-
03/12/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:34
Expedição de citação.
-
20/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 10:08
Juntada de Petição de conclusão
-
27/08/2021 18:26
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
18/08/2021 12:44
Expedição de citação.
-
18/08/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2021 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2020 10:06
Conclusos para despacho
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10/07/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0139311-52.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Economico de Investimento S A
Advogado: Nuno Brito Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 15:05