TJBA - 0139546-77.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0139546-77.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Anderson Aparecido De Santana Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0139546-77.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ANDERSON APARECIDO DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes ANDERSON APARECIDO DE SANTANA, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, o Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito do INSS, sendo R$ 2.696,33 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme ID 376903472.
Intimado, o INSS manifestou-se concordando com os valores apresentados pela parte Exequente (Id. 430526152). É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 376903472, quais sejam, R$ 2.696,33 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos), referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Por último, caso ainda não realizado, deverá advogado acostar seus dados bancários e sua chave PIX vinculada à sua conta bancária, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo pendências a superar, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 17 de abril de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
25/08/2021 17:04
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/11/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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18/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/11/2014 00:00
Petição
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07/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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23/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/10/2014 00:00
Publicação
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21/10/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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20/10/2014 00:00
Petição
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20/10/2014 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2014 00:00
Recebimento
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20/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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20/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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08/05/2014 00:00
Expedição de documento
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08/05/2014 00:00
Petição
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23/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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23/04/2014 00:00
Recebimento
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07/04/2014 00:00
Publicação
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04/04/2014 00:00
Recebimento
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04/04/2014 00:00
Procedência
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14/01/2014 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2013 00:00
Petição
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Publicação
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10/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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15/05/2013 00:00
Publicação
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10/05/2013 00:00
Mero expediente
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10/05/2013 00:00
Recebimento
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02/05/2013 00:00
Expedição de documento
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02/05/2013 00:00
Petição
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10/04/2013 00:00
Recebimento
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09/04/2013 00:00
Publicação
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05/04/2013 00:00
Mero expediente
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04/04/2013 00:00
Petição
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27/09/2012 00:00
Recebimento
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15/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/09/2012 00:00
Recebimento
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07/05/2012 00:00
Expedição de documento
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25/11/2011 12:14
Remessa
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21/11/2011 16:38
Audiência
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21/11/2011 11:49
Petição
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11/11/2011 17:54
Protocolo de Petição
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11/11/2011 17:17
Recebimento
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17/10/2011 13:54
Entrega em carga/vista
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04/10/2011 17:30
Remessa
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30/09/2011 17:51
Mero expediente
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29/09/2011 16:19
Conclusão
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29/09/2011 16:07
Petição
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26/07/2011 14:39
Remessa
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26/07/2011 14:30
Remessa
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26/07/2011 13:13
Protocolo de Petição
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26/07/2011 13:03
Recebimento
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12/07/2011 17:04
Entrega em carga/vista
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06/06/2011 09:05
Protocolo de Petição
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27/04/2011 15:00
Protocolo de Petição
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08/04/2011 15:32
Recebimento
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08/04/2011 15:13
Protocolo de Petição
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14/02/2011 10:17
Entrega em carga/vista
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08/02/2011 08:03
Remessa
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19/01/2011 08:05
Remessa
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13/01/2011 14:56
Conclusão
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10/01/2011 16:21
Recebimento
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07/01/2011 09:44
Remessa
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16/12/2010 16:26
Redistribuição
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06/12/2010 15:35
Protocolo de Petição
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16/11/2010 07:11
Antecipação de tutela
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04/12/2009 17:00
Conclusão
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04/12/2009 16:00
Recebimento
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11/11/2009 18:06
Remessa
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11/11/2009 18:06
Remessa
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04/11/2009 17:56
Protocolo de Petição
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23/10/2009 15:25
Remessa
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05/10/2009 10:52
Conclusão
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05/10/2009 10:51
Petição
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13/02/2009 16:00
Recebimento
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29/01/2009 17:12
Remessa
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28/01/2009 16:22
Protocolo de Petição
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20/01/2009 15:58
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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