TJBA - 0793351-46.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:38
Expedição de carta via ar digital.
-
20/02/2024 22:20
Decorrido prazo de JORGE GUARACY BENTES HUGHES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/02/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 09:19
Expedição de sentença.
-
09/01/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
-
09/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0793351-46.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jorge Guaracy Bentes Hughes Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0793351-46.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JORGE GUARACY BENTES HUGHES Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 22:54
Comunicação eletrônica
-
07/01/2024 22:54
Comunicação eletrônica
-
07/01/2024 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
22/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:30
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:29
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
23/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/07/2021 00:00
Por decisão judicial
-
21/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Publicação
-
22/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
16/07/2020 00:00
Execução Frustrada
-
15/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/07/2015 00:00
Publicação
-
26/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2015 00:00
Mero expediente
-
22/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
22/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8131861-86.2022.8.05.0001
Jane Oliveira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 14:14
Processo nº 8133095-06.2022.8.05.0001
Marcos Jorge dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2022 01:45
Processo nº 8004613-94.2022.8.05.0080
Adami SA Madeiras
Porto Frio Comercio e Armazenagem LTDA
Advogado: Vanessa Conceicao Tavares de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 16:39
Processo nº 0139311-52.2004.8.05.0001
Municipio de Salvador
Banco Economico de Investimento S A
Advogado: Nuno Brito Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 15:05
Processo nº 8006158-53.2020.8.05.0022
Bernardino Lourenco de Souza
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 18:55