TJBA - 8067778-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8067778-90.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Parte Passiva: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 10 de julho de 2025.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário -
10/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8067778-90.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc.
NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando, em resumo, que em 28 de dezembro de 2021, as partes firmaram contrato para utilização e ocupação de pontos de fixação disponíveis nos postes administrados pela concessionária de energia, sendo o valor inicial de R$ 8,49, com o prazo de vigência de 2 anos e prorrogação automática por mais 01 ano, e após a renovação (janeiro 2023) passou a pagar R$ 8,95, sendo o valor mensal referente aos 1.897 pontos de fixação em postes, inicialmente utilizados, na monta de R$ 16.105,53.
Lado outro, aponta que a legislação de regência aponta o valor do preço justo e razoável deve ser no importe de R$ 3,19, o que não vem sendo respeitado pela concessionária de energia, que lhe impôs preço excessivo e discriminatório, para tanto, aponta que a Telemar Norte Leste S/A (Oi), paga o valor de R$ 2,69.
Nesses termos, requereu, inicialmente, tutela de urgência para ver revisado o contrato, para que seja aplicado o preço de referência, devidamente atualizado por cada ponto de fixação em postes.
No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a tutela provisória de urgência, especialmente para que seja aplicado (revisão) ao contrato vigente e nas relações comerciais futuras entre as partes, de modo a coibir os atos que atentam contra a livre concorrência, o valor de referência de R$ 3,19, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, como sendo o preço justo e razoável para remuneração de cada um dos pontos de fixação eventualmente utilizados pela autora; ademais, requereu a condenação da ré na repetição do indébito, em valor a ser apurado mediante perícia técnica a ser designada.
Anexou documentos. A tutela de urgência foi indeferida - ID 446203876.
Citada, a ré ofereceu defesa - ID 451625096 -, arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, diz que a Resolução Conjunta nº 4/2014 não impõe um valor fixo, mas apenas uma base de referência, deixando a negociação livre entre as partes, sendo necessário considerar critérios técnicos e financeiros, conforme o art.21, da Resolução Conjunta nº 001/1999.
Assim, o preço praticado foi calculado com base em um estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2017, que define o valor mínimo para evitar prejuízo à distribuidora, o valor máximo que evitaria a construção de postes próprios pela empresa de telecomunicações (custo evitado), sendo que a precificação considera custos operacionais, manutenção e variações inflacionárias (IGP-M).
Aduz que a Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões) prevê que 60% da receita do compartilhamento deve ser revertida para reduzir tarifas de energia, beneficiando os consumidores, lado outro, esclarece que cobrar menos que o valor tecnicamente calculado transferiria custos indevidos para os consumidores de energia, violando o princípio da modicidade tarifária.
No que concerne à diferença de preços entre grandes e pequenas empresas, afirma que ocorre em virtude da data de contratação (contratos antigos têm valores diferentes) e quantidade de pontos utilizados (economia de escala para grandes operadoras), sendo que o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) já analisou e arquivou processo contra a Coelba por suposta discriminação de preços.
Registra a impossibilidade de comparação com outros contratos, eis que não se pode exigir condições idênticas às de outras empresas (como Oi e Embratel), posto que cada contrato tem peculiaridades (escala, data de assinatura, número de pontos) e cláusulas confidenciais que impedem as comparações diretas.
Acrescenta que o contrato em questão não apresenta ilicitude que justifique intervenção judicial, eis que, sem vícios, tratando-se apenas de discordância da parte autora em relação aos preços estabelecidos.
Por fim, enfatiza que a autora juntou aos autos cópias de contratos firmados entre a ré, a NET e a Telemar/Oi (de 2015) para alegar quebra de isonomia.
No entanto, esses contratos estão defasados e desatualizados, pois os valores e termos já foram revisados e corrigidos, não refletindo a realidade atual.
Conclui requerendo a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica - ID 458074060.
As partes foram instadas a produzir provas - ID 467911818-, ao que requereram o julgamento.
O feito foi saneado - ID 474670313. É o breve relatório.
Decido.
Estando o feito regular e inexistindo questões pendentes, passo diretamente ao exame da contenda.
O ponto controverso dos autos cinge-se a investigar o valor da tarifa a ser cobrada, a título de uso e ocupação dos postes.
Quanto a possibilidade da autora poder ocupar os postes da ré, embora não desconheça a norma descrita no direito civil pátrio e constitucional, mormente a imprescindível liberdade econômica e de contratar (todos são livres para contratar ou não; ninguém é obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre; todos são livres para escolher com quem contratar) - art.1º, IV, rt.5º, II, e 170, todos da CRFB/88 e art.421 e 421-A, do Código Civil, a autora deixou de demonstrar que o valor pretendido a título de compartilhamento era o devido ou que se aproximava do valor correto, através da prova técnica.
Registre-se, a meu ver, que as provas documentais e técnica são indispensáveis, em casos tais, vez que não tem o judiciário como fixar o valor a ser cobrado, por ponto de fixação (postes), sem o mínimo lastro probatório, ou que o expert defina o valor, corroborando com a decisão a ser exarada.
De todo modo, quanto ao valor de referência, esclareço mais uma vez que o que a resolução conjunta ANEL e ANATEL estabeleceu ao fixar o valor referência de R$ 3,19, foi um valor mínimo aplicado no Brasil inteiro, não sendo um valor tabelado, nem poderia ser (CRFB, art.170, IV, CC, arts.113, 421 e 422).
Esse valor, como cediço, deve ser calculado pelas partes a depender de determinadas circunstâncias, modo e lugar, não sendo o caso pois de intromissão judicial, vez que, grosso modo engessaria as partes. Assim, mais uma vez repito, que a análise do caso necessita de prova documental e ou técnica, como paradigma para uma decisão justa, o que não restou demonstrado nos autos (CPC, art.373, I).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1709175 - DF (2020/0130714-8) DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE PREÇO DE LOCAÇÃO DE INFRAESTRUTURA OMPARTILHADA.
CONTRATO COM PRAZO EXPIRADO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESA DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR UNITÁRIO E QUANTITATIVO DE PONTOS DE FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT - LEI No 9.472/97).
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL DE No 04/2014.
VALOR DE REFERÊNCIA POR PONTO DE FIXAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.
ARTIGO 85, §§ 2o e 11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se que, a despeito do transcurso do prazo de vigência do contrato formal, houve a prorrogação tácita do ajuste, porquanto é notória a existência de relação jurídica entre as partes, da qual a empresa de telecomunicações, além de não negar sua existência, desenvolve, inclusive, suas atividades empresariais por intermédio da utilização da infraestrutura da empresa distribuidora de energia. 2.
O ordenamento jurídico repele condutas contraditórias, é o que se denomina de princípio da vedação ao "venire contra factum proprium, que, segundo lição de Pontes de Miranda,"a ninguém é lícito (...) exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei"(cf.
Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64). 3.
Estabelece o art. 373 do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A análise do contrato de compartilhamento de infraestrutura que envolve as partes exigiria prova técnica (pericial) para definição do custo da infraestrutura de monopólio da empresa distribuidora de energia elétrica, do quantitativo de postes e de pontos de fixação, fazendo-se constar, dentre outros fatores, variáveis de custos totais, custos indiretos e de expectativa útil dos postes, bem assim da metodologia aplicada de acordo com o órgão regulador.
Portanto, ainda que seja legítima a revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais e relações jurídicas, fato é que a matéria em discussão demandaria prova pericial, a qual sequer foi cogitada pela parte autora.
Precedentes do TJDFT. 4. Não cabe ao Poder Judiciário definir o valor do serviço de interesse público, o que aliás é atribuição do respectivo órgão regulador, sendo o juiz concluiu por estimativa, com base nos elementos colhidos dos autos, de que o valor tal como sugerido pela empresa distribuidora de energia não é abusivo ...
No tocante ao contrato de compartilhamento de infraestrutura que envolve as partes, sobre a quantidade de pontos de fixação/postes, sobre o valor de correção e sobre o aval da agência reguladora, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou (fls. 385-386, e-STJ): De outro lado, as partes foram instadas à produção de provas (ID 8453752), sendo que somente a ré/apelante (CEB) se manifestou pela desistência de outras provas que não aquelas já juntadas à contestação.
Nesse cenário, verifico que se trata de matéria fática complexa sobre a qual a autora/apelante se insurge a respeito do valor unitário da infraestrutura compartilhada; sobre a quantidade de pontos de fixação/postes, sobre o valor de correção e sobre o aval da agência reguladora.
Assim, ainda que seja legitima a revisão contratual pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais e relações jurídicas, fato é que a matéria em discussão demandaria prova pericial, a qual sequer foi cogitada pela parte autora.
Equivale dizer que, dada a especificidade do contrato de compartilhamento de infraestrutura que envolve as partes, a análise da respectiva relação jurídica exigiria prova técnica (pericial) para definição do custo da infraestrutura de monopólio da ré/apelada, do quantitativo de postes e de pontos de fixação, fazendo-se constar, dentre outros fatores, variáveis de custos totais, custos indiretos e de expectativa útil dos postes, bem assim da metodologia aplicada de acordo com o órgão regulador.
Portanto, somente após esse estudo técnico acrescido de documentação robusta seria possível aferir se há ou não abusividade na cobrança da ré.
Portanto, à míngua de dados que reflitam os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, impõe-se reconhecer que a análise do tema deverá pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre competição, na forma como definida na r. sentença ...
Vale registrar que, em caso análogo, o TJDFT apreciou o valor da locação pelo compartilhamento de infraestrutura com base na prova pericial, bem assim nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme ementa a seguir transcrita: (...) Portanto, alterar as conclusões da Corte a quo, como pretende a recorrente, somente mediante a análise de fatos e de provas, em especial a avaliação dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ...
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - AREsp: 1709175 DF 2020/0130714-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 05/04/2021) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
UTILIZAÇÃO POR OPERADORA DE TELEFONIA.
COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP.
PREÇOS E CONDIÇÕES.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA.
PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA No 04/2014.
VALOR MERAMENTE REFERENCIAL A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. 2.
O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta no 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços. 3.
O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta no 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes 4.
A apuração da eventual onerosidade do valor pactuado entre as partes demanda instrução probatória, não sendo cabível, em antecipação de tutela, a limitação do importe previsto no ajuste, ante a inexistência de elementos suficientes na demanda de origem. 5.
A agravante não demonstrou a existência de risco de prejuízo irreparável, não se identificando urgência na revisão de valor que permanece inalterado desde a contração em maio/2016. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80001246020218059000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EFICÁCIA VINCULATIVA DA DECISÃO JUDICIAL.
HIPÓTESE PREENCHIDA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REVELIA OPERADA.
DESÍDIA DA RECORRENTE.
CONTESTAÇÃO DO LITISCONSORTE.
FUNDAMENTOS E PALAVRAS IDÊNTICAS.
MESMOS PATRONOS.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO SOBRE A PRÓPRIA TORPEZA.
BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
MÉRITO.
VIGÊNCIA CONTRATUAL FINALIZADA.
AUSÊNCIA DE NOVO AJUSTE.
PREÇO ABUSIVO NÃO COMPROVADO.
TÉRMINO DO COMPARTILHAMENTO.
RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS.
EXIGIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA ...
Embora o serviço de telefonia móvel prestado pelas Rés seja de grande relevância para a população em geral, as Recorrentes não detêm monopólio de uso sobre a infraestrutura oferecida pela CEB, de modo que, inadimplido ou vencido o contrato, nada impede que os pontos de fixação nos postes sejam transferidos a outras empresas que também atuam no mercado de telefonia, mediante outras negociações a serem feitas com a estatal. 9.
Considerando as particularidades do feito, sobretudo o indeferimento do pedido revisional em processo anterior e a ausência de impugnação específica à consideração do d.
Juízo de que a vigência contratual efetivamente encerrou-se ao término dos 60 (sessenta) meses estipulados, resta operado o encerramento do vínculo contratual entre as partes, o que atrai o ônus das Rés de retirarem os cabeamentos estabelecidos na rede elétrica da Autora. 10.
O art. 73 da Lei Geral das Telecomunicações, embora estabeleça o direito das empresas de telecomunicação à utilização dos postes controlados por prestadores de serviços públicos de forma não discriminatória, não autoriza tais empresas a utilizarem bens e serviços como queiram, inclusive sem respaldo contratual. 11.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário acolhida.
Demais preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07149743120208070001 DF 0714974-31.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/07/2021, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
COMPARTILHAMENTO DE POSTES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Ausente a probabilidade do direito alegado, fica afastada a antecipação da tutela.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20572107720208260000 SP 2057210-77.2020.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 30/07/2020, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Por fim, registro que a discussão quanto a eventual prática de preço discriminatório foi protocolada junto ao CADE (Nota Técnica nº 38/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE - Processo nº 08700.002054/2019-42), que concluiu pelo seu arquivamento, ante a ausência de elementos mínimos à investigação, asseverando, dentre outros: "42.
De fato, a Coelba não se beneficiaria da cobrança de valores diferentes para as grandes operadoras em detrimento das pequenas e médias empresas que ofertam internet, tendo em vista que não há relação societária entre a Coelba e aquelas empresas.
A jusficativa da Coelba para uma diferenciação dos preços parece plausível, já que há diversos custos envolvidos e que dependem da escala e do escopo dos serviços contratos, além da data da celebração do contrato" (disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1455698620/inteiro-teor-1455698623).
Assim, ante a ausência de provas que possam derruir que o valor cobrado pela ré se mostra excessivo, prova essa que caberia a autora (CPC, art.373, I), não vejo como prosperar o pedido inicial.
Nesses termos, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 6 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
10/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 18:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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25/01/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8067778-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Net Work Fiber Comercio E Servicos De Comunicacao Ltda Advogado: Sheila Santana Silva (OAB:BA52811) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8067778-90.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc.
NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Citada, a parte ré ofereceu defesa, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, inaplicabilidade do CDC e ausência de interesse de agir.
Intimada, manifestou-se a autora, em réplica.
Passo a sanear o feito e organizar o processo.
A preliminar de incompetência deste Juízo, em face da existência de comissão de resolução de conflitos não merece acolhida, ante as normas dispostas na legislação pátria (CRFB/88, art.5º, XXXV e art.3º, do CPC), mormente aquela que afirma que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A preliminar de inaplicabilidade do CDC merece acatamento, vez que as partes, no caso, não se enquadram no quanto previsto nos arts.2º e 3º, da norma protetiva, sendo certo afirmar que a discussão dos autos se resume em saber o valor que deve ser fixado pela locação dos postes à autora.
Declaro o feito saneado.
Passado o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juiz de Direito -
17/12/2024 10:36
Expedição de decisão.
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16/12/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:34
Expedição de despacho.
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09/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:48
Expedição de despacho.
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15/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 08:30
Decorrido prazo de NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 11:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:08
Decorrido prazo de NET WORK FIBER COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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26/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:25
Expedição de decisão.
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24/05/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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