TJBA - 8032737-65.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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11/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 9ª VA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:52
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:52
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8032737-65.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Antonio Marcos Ramos Da Silva Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262-A) Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 9ª Va De Familia Da Comarca De Salvador-ba Impetrante: Abdon Antonio Abbade Dos Reis Impetrante: Ana Lidia Abbade Dos Reis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8032737-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível PACIENTE: ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANA LIDIA ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL.
ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA.
EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR.
VÍCIO PROCESSUAL.
PRISÃO CIVIL ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado pelos bacharéis Abdon Antonio Abbade dos Reis e Ana Lídia Abbade dos Reis em favor de Antônio Marcos Ramos da Silva, contra decisão da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de alimentos nº 0525148-79.2016.8.05.0001, decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de 60 dias, em razão do inadimplemento de R$ 62.975,00 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), acrescido das prestações vincendas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da genitora para propor a execução de alimentos e pleitear a prisão civil após a maioridade da alimentanda; (ii) analisar a validade da decretação da prisão civil diante da ilegitimidade ativa e da ausência de manifestação da alimentanda maior de idade sobre a adoção de medidas expropriatórias ou coativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade ativa para propor a execução de alimentos é exclusivamente da alimentanda, uma vez que, ao atingir a maioridade, extingue-se o poder familiar, nos termos dos arts. 1.630 e 1.690 do Código Civil.
Nesse caso, a mãe da alimentanda não possui legitimidade para representar direito alheio em nome próprio, o que configura vício processual insanável. 4.
O direito à prisão civil deve ser exercido pela própria alimentanda, titular do crédito, e depende de manifestação expressa sobre sua intenção em adotar a medida de coação pessoal ou optar por outro rito executivo, como a expropriação.
A ausência de tal manifestação invalida a decretação da prisão civil. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência determina que, ao atingir a maioridade, o crédito alimentar passa a ter natureza de obrigação civil e perde o caráter emergencial e de subsistência, sendo vedada a imposição de prisão civil para cobrança de prestações pretéritas. 6.
A decisão que decretou a prisão civil é ilegal, pois viola o direito de ampla defesa e contraditório do paciente, além de contrariar a regra processual que exige a regularização da legitimidade ativa em casos de extinção do poder familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Tese de julgamento: 1.
A genitora não possui legitimidade ativa para propor a execução de alimentos em nome da alimentanda maior de idade, uma vez que o poder familiar se extingue com a maioridade, nos termos dos arts. 1.630 e 1.690 do Código Civil. 2.
A decretação de prisão civil por dívida alimentar requer manifestação expressa da alimentanda maior de idade, titular do crédito, sobre a medida coativa, sob pena de nulidade do ato processual. 3.
O crédito alimentar relativo a parcelas vencidas e acumuladas, após a maioridade do alimentando, perde o caráter de subsistência, inviabilizando a imposição de prisão civil como meio de cobrança.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.630 e 1.690; CPC/2015, art. 528, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, HC nº 0023954-70.2017.8.05.0000, Rel.
Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, j. 13.03.2018; TJ-GO, HC nº 9722771-20.2017.8.09.0000, Rel.
Des.
Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 30.05.2017; STJ, Súmula 309.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8032737-65.2024.8.05.0000, impetrado por ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e ANA LIDIA ABBADE DOS REIS, em favor do paciente ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Salvador, -
19/12/2024 01:57
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:47
Concedido o Habeas Corpus a ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS - CPF: *81.***.*52-15 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 09:09
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA - CPF: *30.***.*54-68 (PACIENTE)
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16/12/2024 20:12
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:06
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 16:10
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 14:48
Solicitado dia de julgamento
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20/06/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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20/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RAMOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA LIDIA ABBADE DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 9ª VA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR-BA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:08
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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