TJBA - 8043330-90.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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16/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ADMILSON MARQUES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SACRAMENTO AMORIM em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIAS BORGES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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19/06/2025 01:59
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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19/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:54
Decorrido prazo de ADMILSON MARQUES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SACRAMENTO AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:54
Decorrido prazo de ELIAS BORGES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8043330-90.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Coletivo Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Admilson Marques De Sousa Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Antonio Carlos Sacramento Amorim Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrante: Elias Borges Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interveniente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8043330-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADMILSON MARQUES DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONCRETO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
SARGENTO/PM.
ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FULCRADO NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE.
IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 92, III, e 102, II, 110-B e 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001 ALTERADO PELA LEI Nº 11.356/2009 C/C ART. 132, §§2º e 4º, II, DA LEI Nº 7.023/1997 E RESOLUÇÃO Nº 153/2014, DO COPE.
CARÁTER GERAL DO PAGAMENTO DA GCET.
DIREITO A PARIDADE DOS POLICIAIS MILITARES.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face de ato supostamente coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET aos vencimentos integrais dos impetrantes, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento).
II.
Questão em discussão 2.
A análise do direito líquido e certo dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.
III.
Razões de Decidir 1.
Rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que os impetrantes efetuaram o pagamento das custas processuais. 2.
A preliminar de ausência de prova pré-constituída, igualmente não merece guarida, tendo em vista que a petição inicial está instruída com documentos suficientes para o conhecimento da matéria, e se confunde com o mérito. 3.
A propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo. 4.
No que tange à alegação de ocorrência de decadência e prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 5.
No mérito, o art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para a reserva remunerada, quando completar mais de 30 anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 6.
A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (art.102 do Estatuto), de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, quando em atividade, no caso, o posto de 1º Tenente PM. 7.
Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 8.
Não há que se falar em violação ao art. 169, § 1º, da CF, tendo em vista que o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nela impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. 9.
Segurança concedida, determinando o pagamento aos impetrantes da Gratificação de Condições de Trabalho – CET, no percentual previsto para o posto de 1º Tenente PM, 125% (cento e vinte e cinco por cento), calculado sobre o valor do soldo, com efeito a partir da data da impetração deste Mandado de Segurança, com a devida compensação dos valores já recebidos a título de CET por cada um deles.
IV.
Dispositivo 10.
Segurança concedida. _____________ Dispositivos relevante citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, III; 110-B; 110-D; 102, II a e b, § 1º, j.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016; STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043330-90.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ADMILSON MARQUES DE SOUSA e outros (2) e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA - data registrada no sistema -
19/12/2024 15:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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19/12/2024 06:31
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 00:07
Concedida a Segurança a ADMILSON MARQUES DE SOUSA - CPF: *41.***.*26-34 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:15
Incluído em pauta para 12/12/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
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01/12/2024 17:35
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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14/11/2024 11:08
Juntada de Petição de MS. 8043330_90.2023.8.05.0000
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14/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ADMILSON MARQUES DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SACRAMENTO AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIAS BORGES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 04:56
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 08:52
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2023 13:55
Juntada de Petição de MS 8043330902023805
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04/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ADMILSON MARQUES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SACRAMENTO AMORIM em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIAS BORGES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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