TJBA - 0000008-16.1999.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000008-16.1999.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Executado: Joaquim Alexandrino De Souza Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-16.1999.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) EXECUTADO: JOAQUIM ALEXANDRINO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Chamo feito a ordem.
Compulsando os autos verifico que o processo se encontra parado por período relevante em razão da ausência de servidor com acesso ao sistema de bloqueio/pesquisa. 1.Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça se remanesce interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 2.Se houver interesse no prosseguimento, deve a parte exequente, no mesmo prazo, trazer aos autos memoriais de cálculo atualizado e comprovante de pagamento das custas da diligência. 3.Por fim, tendo em vista a concessão de autorização dada ao servidor(a) dessa Vara Plena e a prévia existência de decisão que autoriza a consulta/bloqueio, determino que, se cumpridos os itens anteriores e houver regularidade no pagamento das custas, independentemente de nova conclusão, seja realizada a pesquisa/bloqueio deferida (o).
COCOS/BA, 5 de junho de 2024.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
16/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 22:55
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/06/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 15:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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11/06/2022 06:04
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 06:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/06/2022 09:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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03/06/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2022 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:07
Expedição de despacho.
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14/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 31/08/2021 23:59.
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22/10/2021 01:27
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
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17/08/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 10:52
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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11/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 01:26
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 25/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 01:26
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:56
Conclusos para despacho
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19/11/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2019 15:14
Devolvidos os autos
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15/02/2019 13:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/04/2017 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/07/2014 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/05/2014 08:29
CONCLUSÃO
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25/04/2014 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/04/2014 08:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/01/2014 10:39
CONCLUSÃO
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27/01/2014 10:34
CONCLUSÃO
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13/06/2011 10:53
CONCLUSÃO
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02/08/2010 10:22
CONCLUSÃO
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01/06/2010 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2010 10:27
RECEBIMENTO
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18/05/2010 10:27
RECEBIMENTO
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09/11/2009 14:13
CONCLUSÃO
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15/09/2009 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/10/2008 10:17
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/1999
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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