TJBA - 8003029-42.2018.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
30/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/04/2025 00:22
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA SAO FRANCISCO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:42
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANDEIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-23 (APELANTE)
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12/03/2025 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Decorrido prazo de COMUNIDADE TERAPEUTICA SAO FRANCISCO em 10/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DESPACHO 8003029-42.2018.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Candeias Apelado: Comunidade Terapeutica Sao Francisco Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003029-42.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): APELADO: COMUNIDADE TERAPEUTICA SAO FRANCISCO Advogado(s): DESPACHO Considerando que se trata de execução fiscal enquadrável, para fins de extinção, no disposto pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, intimem-se as partes, com especialidade a Fazenda Pública, para que comprove, no prazo de 30 dias, que a hipótese dos autos não se ajusta àquelas contempladas pela referida Resolução.
Conclusos para decisão oportunamente.
Despacho com força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
19/12/2024 07:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:33
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 06:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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