TJBA - 8001435-32.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:21
Juntada de Petição de P_APELAÇÃO_2675973367 EM 19/06/2025 09:21:38
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10/06/2025 13:10
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:40
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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05/06/2025 12:39
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 04/06/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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03/06/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 12:24
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501482144
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20/05/2025 12:24
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:22
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 04/06/2025 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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29/04/2025 20:30
Expedição de intimação.
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29/04/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2025 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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29/03/2025 22:22
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001435-32.2019.8.05.0052 Petição Cível Jurisdição: Casa Nova Requerente: Geraldo Augusto Dos Santos Advogado: Kacylda Layana Castro Rodrigues (OAB:BA46694) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001435-32.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: GERALDO AUGUSTO DOS SANTOS Advogado(s): KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES (OAB:BA46694) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que consta uma obscuridade na sentença/decisão proferida por este Juízo no ID n. 185594397, uma vez que no cabeçalho da decisão consta SENTENÇA, enquanto no seu conteúdo e no lançamento feito no PJE consta que é uma decisão interlocutória que concede a liminar. 2.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas. 3.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco as que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível, que é a apelação. 4.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de corrigir erro material, hipótese que restou demonstrada nos autos, mostrando-se necessário o acolhimento da pretensão. 5.
Como bem asseverou o(a) embargante, o ID n. 185594397 trata-se, na verdade, de decisão interlocutória em que foi concedida a liminar, em que pese constar no seu cabeçalho e ter sido lançado no PJE como sentença. 6.
Ante o exposto, ACOLHO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material e alterar o ID n. 185594397 para fazer constar em seu cabeçalho e PJE o nome “DECISÃO”, em vez de sentença. 7.
No mais, persiste a decisão tal como lançada. 8.
Publique-se.
Intimem-se. 9.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/12/2024 11:48
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
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05/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:37
Expedição de intimação.
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09/07/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 12:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 21:29
Expedição de intimação.
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13/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 22:49
Declarada incompetência
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20/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
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08/04/2022 06:30
Decorrido prazo de KACYLDA LAYANA CASTRO RODRIGUES em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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14/03/2022 22:14
Expedição de intimação.
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14/03/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 16:53
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:39
Conclusos para decisão
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22/03/2021 15:38
Expedição de intimação.
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22/03/2021 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/12/2020 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:34
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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17/07/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 05:20
Publicado Intimação em 01/07/2020.
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03/07/2020 19:56
Expedição de intimação via Sistema.
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03/07/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 19:14
Conclusos para decisão
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29/06/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 19:14
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/05/2020 05:47
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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13/05/2020 15:09
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 16:34
Expedição de citação via Sistema.
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07/05/2020 16:34
Expedição de Certidão via Sistema.
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14/01/2020 15:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 16:42
Expedição de citação.
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29/10/2019 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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