TJBA - 0000016-84.2017.8.05.0246
1ª instância - Vara Criminal de Serra Dourada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA SENTENÇA 0000016-84.2017.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serra Dourada Reu: Merquydyo Batista Dos Santos Advogado: Uilson Pacheco De Deus (OAB:BA57146) Vitima: Lealdino Dias Da Costa Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Testemunha: Merentina Maria Da Silva Vasco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000016-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MERQUYDYO BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): UILSON PACHECO DE DEUS (OAB:BA57146) SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Penal impetrada pelo Ministério Público que versa sobre a possível prática, por MERQUYDYO BATISTA DOS SANTOS, incialmente do delito previsto no art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal.
O fato teria ocorrido em 20.01.2017, consoante se depreende de Denúncia acostada ao ID. 114155578. 2.
O recebimento da denúncia ocorreu em 22.09.2021, por meio de Decisão ao ID. 141215534. 3.
Ocorre que, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, o Ministério Público pugnou pela desclassificação para o delito do art. 129, caput, do Código Penal, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, é possível se vislumbrar dos autos que, sobre a infração penal em análise, operou-se uma causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Como é cediço, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo. É, pois, consectário lógico do postulado da segurança jurídica e do comando constitucional de rechaço à perpetuidade da pena (art. 5º, inciso XLVII, da Constituição da República).
Dentre as espécies de prescrição, a doutrina aponta a chamada prescrição da pretensão punitiva. 6.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do suposto autor do fato.
A prescrição computa-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Sendo assim, deve-se considerar que a pena máxima atribuída ao delito do art. 129, caput, do Código Penal, não ultrapassa o patamar de 1 (um) ano, pelo que prescreve no lapso temporal de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 7.
Por tais razões, e considerando que até o presente momento já se passaram mais de 4 (quatro) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, sem que houvesse qualquer outra situação de suspensão ou interrupção da prescrição, a decretação da extinção de punibilidade do agente é medida de rigor. 8.
Constatada a prescrição da pretensão punitiva, cabe ao juízo criminal reconhecer a extinção da punibilidade, de ofício, independente do estágio no qual o processo se encontre, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do suposto autor do fato, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal; sem prejuízo do disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal; em razão de estar operada a prescrição da pretensão punitiva estatal. 10.
Sem custas. 11.
Ciência ao Ministério Público. 12.
Transitada em julgado, arquive-se o feito em definitivo, com baixa no sistema. 13.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO de INTIMAÇÃO e de OFÍCIO, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
26/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:18
Expedição de intimação.
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27/04/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:23
Decorrido prazo de UILSON PACHECO DE DEUS em 25/04/2022 23:59.
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24/04/2022 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:43
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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07/04/2022 12:02
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 13:23
Nomeado defensor dativo
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09/03/2022 05:21
Decorrido prazo de MERQUYDYO BATISTA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 15:20
Juntada de Petição de citação
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24/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
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24/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:10
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 11:38
Expedição de citação.
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30/11/2021 11:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/09/2021 12:53
Recebida a denúncia contra MERQUYDYO BATISTA DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
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15/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:37
Devolvidos os autos
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20/01/2021 14:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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22/09/2017 10:57
PETIÇÃO
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22/09/2017 00:00
CONCLUSÃO
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20/09/2017 09:56
RECEBIMENTO
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25/07/2017 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/07/2017 10:40
RECEBIMENTO
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07/02/2017 10:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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31/01/2017 09:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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