TJBA - 0000270-15.2011.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0000270-15.2011.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Reu: Joel Batista Dos Santos Advogado: Wallace Ferreira De Souza (OAB:BA33651) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000270-15.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA33651) SENTENÇA
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOEL BATISTA DOS SANTOS, vulgo "DOELO”, como incurso nas sanções previstas nos art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (Id. 144228763).
A denúncia foi recebida em 12/07/2012 (Id. 144228774). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, o artigo 109 do Código Penal Brasileiro estabelece de forma clara os prazos prescricionais específicos para cada tipo de delito cometido, regulando-se pela pena máxima cominada ao crime antes da sentença final transitada em julgado, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 110 deste Código.
Conforme disposto: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Este dispositivo legal determina os prazos máximos dentro dos quais a ação penal deve ser iniciada, dependendo da gravidade do crime cometido, assegurando assim a segurança jurídica e o regular exercício do direito de punir pelo Estado.
A) Quanto ao crime do art. art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal.
No presente caso, o delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal tem uma pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é de 8 (oito) anos, o prazo de prescrição é de 12 (doze) anos.
A denúncia foi recebida em 12/07/2012 (Id. 144228774).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 13 de julho de 2024.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 12 (doze) anos se completou em 13 de julho de 2024, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
B) Quanto ao crime do art. 244-B da Lei 8.069/1990.
No presente caso, o delito previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990 tem uma pena máxima de 4 (quatro) anos de reclusão.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, para crimes cuja pena máxima não excede a 4 (quatro) anos, o prazo de prescrição é de 8 (oito) anos.
A denúncia foi recebida em 12/07/2012 (Id. 144228774).
Esta data é o ponto de partida para o cálculo do prazo de prescrição, salvo se houver qualquer marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, o que não ocorreu até o momento.
Com base nisso, o prazo de prescrição expiraria em 12 de julho de 2020.
Portanto, considerando que o prazo prescricional de 8 (oito) anos se completou em 12 de julho de 2020, o Estado perdeu o direito de punir, uma vez que o prazo de prescrição foi alcançado e não houve interrupção ou suspensão que alterasse essa contagem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOEL BATISTA DOS SANTOS, vulgo "DOELO”, devidamente qualificado nos autos, nos termos do artigo 107, IV, e 109, III e IV, ambos do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se o réu, por seu advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
06/07/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
15/10/2021 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
15/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 11:17
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 15:13
Devolvidos os autos
-
12/01/2021 10:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
29/05/2019 15:54
CONCLUSÃO
-
04/01/2018 15:32
DOCUMENTO
-
14/11/2012 10:43
PETIÇÃO
-
12/11/2012 12:46
DOCUMENTO
-
01/08/2012 08:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 13:17
RECEBIMENTO
-
11/07/2012 13:16
CONCLUSÃO
-
26/07/2011 09:54
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/07/2011 12:25
RECEBIMENTO
-
06/04/2011 10:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2011 09:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000062-79.2020.8.05.0197
Rogerio Macedo Souza
Romildo Alves Rios
Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2020 16:18
Processo nº 8002854-26.2024.8.05.0145
Geminiano da Silva Dourado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 07:13
Processo nº 0001243-24.2009.8.05.0074
Raimunda Benta da Silva
Jose Nelson de Jesus Ferreira
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta da Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2022 10:04
Processo nº 8031912-75.2024.8.05.0080
Daiane Pereira
Edna Jose Pereira
Advogado: Ingrid Barreto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 08:50
Processo nº 8004745-59.2024.8.05.0088
Leila Marcia Moreira Prado Rocha
Prefeito Municipal de Guanambi
Advogado: Bruna Prado Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 19:55