TJBA - 0001243-24.2009.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 0001243-24.2009.8.05.0074 Petição Cível Jurisdição: Dias D'avila Requerente: Raimunda Benta Da Silva Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486) Terceiro Interessado: Crislane Dos Santos Ferreira Requerido: José Nelson De Jesus Ferreira Requerido: Josifina Santana Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 0001243-24.2009.8.05.0074 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [DIREITO CIVIL, Adoção de Maior] REQUERENTE: RAIMUNDA BENTA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ NELSON DE JESUS FERREIRA, JOSIFINA SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro ID 365175572, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.
Sobre o tema, o CPC assim prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada aos autos.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Custas pelo autor, exceto requerimento de gratuidade, que desde já se defere.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
08/09/2022 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENTA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:11
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/09/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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03/08/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2022 10:03
Classe Processual alterada de ADOÇÃO (1401) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/08/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 15:47
Expedição de intimação.
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02/08/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:00
Outras Decisões
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22/05/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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22/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/05/2022 10:55
Comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/09/2021 01:11
Devolvidos os autos
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10/12/2020 11:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/11/2017 09:28
CONCLUSÃO
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16/11/2017 13:13
RECEBIMENTO
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14/11/2017 13:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/07/2017 14:11
DOCUMENTO
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21/07/2017 13:52
RECEBIMENTO
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18/07/2017 16:17
MANDADO
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18/07/2017 16:17
MANDADO
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18/07/2017 16:17
MANDADO
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18/07/2017 16:16
MANDADO
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04/07/2017 13:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/07/2017 09:41
DOCUMENTO
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14/06/2017 14:09
MANDADO
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12/06/2017 15:27
MANDADO
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12/06/2017 15:24
MANDADO
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12/06/2017 15:24
MANDADO
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12/06/2017 13:08
MANDADO
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12/06/2017 13:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2017 12:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2017 11:31
MANDADO
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12/06/2017 11:29
MANDADO
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29/05/2017 13:05
MANDADO
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29/05/2017 13:04
MANDADO
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29/05/2017 09:51
DOCUMENTO
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26/05/2017 13:58
MANDADO
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26/05/2017 13:57
MANDADO
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14/12/2015 11:19
RECEBIMENTO
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22/07/2013 12:02
RECEBIMENTO
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20/02/2013 08:53
MERO EXPEDIENTE
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19/08/2009 13:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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