TJBA - 8149959-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de Paulo Ricardo Oliveira dos Reis em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 13:15
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 13:55
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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22/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2025 11:51
Expedição de sentença.
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08/07/2025 11:51
Expedição de intimação.
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03/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 Tel.: (71)3460-8171 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8149959-51.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS REIS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo: Vistas à defesa, para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador-BA, 11 de junho de 2025.
ALEX SANDRO LINS E LINS Diretor de Secretaria -
11/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:13
Decorrido prazo de Paulo Ricardo Oliveira dos Reis em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:18
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:34
Juntada de Petição de 8149959_51.2024.8.05.0001_ALEGAÇÕES FINAIS
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09/04/2025 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:23
Juntada de Ofício
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20/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:15
Juntada de laudo pericial
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Paulo Ricardo Oliveira dos Reis em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 21:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149959-51.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Ricardo Oliveira Dos Reis Advogado: Alexandre Figueiredo Lemos (OAB:BA45100) Testemunha: Matheus Ferreira Dos Santos Testemunha: Joilson Luiz Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8149959-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Paulo Ricardo Oliveira dos Reis Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO LEMOS (OAB:BA45100) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em desfavor de PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS REIS, acusado da prática do delito exposto na exordial.
Deflagrada a competente ação penal neste Juízo, o réu apresentou, defesa preliminar, deixando para ulterior oportunidade a alegação dos argumentos, fatos e direitos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Relata a denúncia o dia e hora em que o acusado foi preso em flagrante, qualificando-o e expondo-o, de maneira compreensível, os motivos pelos quais o titular da ação penal se convenceu para a deflagração da ação penal.
Laudo Pericial e Auto de Exibição ID.470155073.
Assim, analisando os autos, em especial a peça inaugural oferecida pelo Ministério Público, não vislumbro elementos aptos para ensejar a sua rejeição, muito menos, o julgamento antecipado da lide penal, por meio da absolvição sumária.
Decerto, há nos autos indícios suficientes reveladores, a um só tempo, da autoria e materialidade delitivas, o que, todavia, somente poderá restar caraterizado ou, devidamente comprovado, após realizada a devida instrução criminal, propiciando uma maior certeza sobre a conduta do réu nos fatos que lhe foram imputados.
Não há justificativa, diante dos elementos de convicção colhidos ao longo do procedimento investigatório, desconsiderar a persecução criminal instaurada pelo parquet.
Não se pode deixar de anotar que esta fase é de prelibação, ou seja, cabe ao julgador averiguar se a acusação é minimamente plausível e se encontra apoiada em dados indiciários mínimos de prova, o que, diante do que foi até então delineado, entendo haver justa causa para instauração da ação penal.
Diante disso, mostra-se necessário o prosseguimento do feito, por força do brocardo in dubio por societate.
Digno de nota que, com esse posicionamento inicial, não se trata de fazer um juízo definitivo de censura, no que toca à incidência do tráfico, mas, apenas, de se constatar a existência de que existe o mínimo de indícios para a deflagração da ação penal e do devido processo legal, ressalvando a hipótese, plenamente possível, de que, após o desfecho da instrução probatória oral, sob o crivo do contraditório, outro panorama fático - probatório possa surgir, afastando os temores iniciais propostos e cadenciados na denúncia, inclusive, possibilitando a edição de uma sentença absolutória. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que entendo que a exordial acusatória se acha conforme o modelo legal (art. 41, CPP), não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição de denúncia) e 397(absolvição sumária), do CPP.
Desta forma, CITE-SE o RÉU, para ser qualificado e interrogado, e INTIMEM-SE o Ministério Público, o Advogado (a) de defesa, e as testemunhas de acusação e defesa para comparecerem neste Juízo no dia 11 de fevereiro de 2025, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Considerando a previsão contida no § único do artigo 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, que alterou a legislação processual para estabelecer a necessidade do Juiz Criminal revisar a cada 90 (noventa) dias a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos presos sob sua responsabilidade, passo a análise prioritária dos autos em referência: Em análise aos autos, verifico que a audiência de instrução e julgamento já se encontra marcada para o dia 11/02/2025, às 09:30 horas.
No que se refere à avaliação da prisão preventiva do acusado, não foi identificado nos autos, fato novo que pudesse alterar a situação fática, de modo que, mostra-se necessária a manutenção de sua prisão.
Intimações e/ou requisições necessárias.
Publique-se.
Freddy Carvalho Pitta Lima Juiz de Direito -
14/12/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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11/12/2024 11:15
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:13
Juntada de Ofício
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11/12/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:30
Recebida a denúncia contra Paulo Ricardo Oliveira dos Reis (REU)
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21/11/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 19:34
Juntada de Ofício
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22/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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