TJBA - 8013006-37.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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15/04/2025 15:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 14:08
Recebidos os autos.
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22/01/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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22/01/2025 14:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/04/2025 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013006-37.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Edison Arcanjo De Jesus Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670) Reu: Itau Unibanco S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013006-37.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDISON ARCANJO DE JESUS Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY (OAB:BA62670) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ajuizada por EDISON ARCANJO DE JESUS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O autor ajuizou a presente demanda alegando abusividade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de empréstimo consignado, sustentando a cobrança de encargos superiores à média de mercado, bem como a cumulação indevida de encargos moratórios.
Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, devolução de valores pagos a maior e exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar: “quanto às prestações vincendas dos contratos que sejam determinados à demandada que se limite a debitar na conta da demandante apenas os valores incontroversos, ou seja, R$ 340,69 e 51,10. na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao Demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte Demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional; seja fixada multa diária, no valor de R$ 500,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for o caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional”.
DECIDO.
Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior1, “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos: a) a probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier: "(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não encontram-se presentes requisitos para concessão da tutela de urgência.
O autor alega a abusividade de cláusulas contratuais.
Contudo, os documentos apresentados até o momento não demonstram de forma suficientemente clara e robusta a existência de abusividade ou irregularidade que justifique a intervenção imediata do Judiciário.
Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, em contratos de mútuo bancário, a exemplo de contratos de financiamento, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura prática abusiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp Nº 2.015.514 - PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA SEÇÃO, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 07 de fevereiro de 2023).
Em que pese os argumentos expostos, no tocante ao pleito de abusividade das cobranças, não há elementos que constituam a probabilidade do direito, pois não é possível identificar, neste juízo de cognição sumária, se há abusividade das cobranças, as quais tenham gerado a negativação do autor.
Dessa forma, cabe ao autor demonstrar, com clareza e mediante provas idôneas, a discrepância substancial em relação à média de mercado.
Ademais, a cobrança indevida é amparada por sanções como repetição do indébito, juros e correção monetária.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer questionamento administrativo (procon, consumidor.gov. ouvidoria, email).
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Inclua-se o feito em pauta de audiência, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se.
Int.
FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de dezembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
17/12/2024 09:14
Expedição de intimação.
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14/12/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2024 12:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDISON ARCANJO DE JESUS - CPF: *03.***.*31-05 (AUTOR)
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27/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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