TJBA - 8118272-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118272-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Interessado: Micael Silva Lima Advogado: Maiara Alves Dias (OAB:BA50826) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118272-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MICAEL SILVA LIMA Advogado(s): MAIARA ALVES DIAS (OAB:BA50826) INTERESSADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MICAEL SILVA LIMA contra UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO - UNOPAR Aduz o autor, em síntese, que era aluno do curso de Formação Pedagógica em Física e, após enviar toda documentação referente à avaliação da disciplina de Estágio Obrigatório I dentro do prazo e com todos os requisitos atendidos, verificou que a disciplina constava como "reprovada com pendência de documentação" em seu boletim.
Noticiou que tentou, por diversas vezes, solucionar o impasse, com abertura de chamados e comparecimento presencial à unidade, sem, contudo, obter êxito.
Por fim, informou que tem tentado, de forma constante, junto com a coordenadora do curso, sanar a questão há quase um ano, tendo ela aduzido que o portal encontra-se com problemas e falhas técnicas.
Requereu a correção do erro material referente à matéria de Estágio I e indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência (ID 79036223) determinando que a ré corrigisse, no prazo de 5 dias, o problema técnico no sistema referente à disciplina Estágio I.
A requerida apresentou Contestação no ID 82620387.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 89723894), apresentou Réplica no ID 106783083 e informou descumprimento da liminar no ID 121017310.
A requerida reiterou a informação de cumprimento da liminar (ID 186642520) e o autor pugnou pelo pagamento da multa, por ter ocorrido cumprimento tardio (ID 192363312) Determinado o desentranhamento da Réplica, por ser intempestiva, bem como a comprovação, pelo autor, do descumprimento da liminar, com indicação do valor que entendia devido a título de astreintes ID 373275875.
Intimado, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID 427497204. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Restou comprovado nos autos que o autor foi indevidamente reprovado na disciplina de Estágio I, mesmo tendo entregue toda a documentação necessária tempestivamente, conforme documentos colacionados à inicial.
O erro administrativo da instituição causou transtornos ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que interferiu diretamente em sua vida acadêmica.
Conforme documentado nos autos, após constatar a reprovação indevida na disciplina de Estágio I, o autor diligentemente buscou resolver a questão junto à instituição, sendo informado que se tratava de um erro material e técnico no sistema, assertiva corroborada pelo documento de ID 78617901.
A documentação acostada demonstra que o autor abriu diversos chamados administrativos (ID 78617813), tendo inclusive acionado a Ouvidoria da instituição (protocolo 1987133), sempre na tentativa de regularizar sua situação acadêmica.
Mesmo com a aprovação registrada por sua própria tutora (ID 78617772), a instituição manteve-se inerte em corrigir o erro em seu sistema.
Essa situação se prolongou por meses, impedindo o autor de progredir adequadamente em seu curso e causando-lhe evidentes transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O erro técnico e a demora injustificada em sua correção impactaram diretamente na vida acadêmica e profissional do autor, que dependia da aprovação na disciplina para conclusão do curso e teve que recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido.
A instituição de ensino, como prestadora de serviços educacionais, tem o dever de manter seus registros acadêmicos atualizados e precisos, bem como de solucionar com presteza os erros técnicos que possam prejudicar seus alunos.
A falha na prestação desse serviço, quando gera prejuízos que extrapolam o mero dissabor, enseja a reparação por danos morais.
Em situações análogas, a jurisprudência é uníssona ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTAS OBTIDAS.
CORREÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO E COLOCAÇÃO DE GRAU.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO DO AUTOR E DESPROVIDO DA RÉ. 1.
A relação estabelecida entre o discente e a instituição de ensino é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o regramento do diploma consumerista, é do fornecedor o ônus de provar a inexistência de vício na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para afastar a sua responsabilidade civil (art. 14, inciso II, Lei 8.078/90). 3.
A instituição educacional não comprovou que o aluno adulterou o histórico escolar que atestou sua aprovação, pelo contrário, já no curso do processo procedeu a correção parcial dos lançamentos contestados.
Lado outro, o aluno possuía cópia do histórico com as notas corretas, mas que a faculdade insistia em inquiná-lo de falso. 4.
Os erros nos lançamentos posteriores das notas e a ausência de atendimento aos pedidos de retificação, ocasionaram atraso na conclusão do curso superior, além de impedir o aluno de cursar matérias delas dependentes, o que ultrapassou os meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. 5.
Observados esses parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eleva-se a compensação pelos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO DA RÉ E PROVIDO DO AUTOR.(TJ-DF 00023178020168070020 DF 0002317-80.2016.8.07.0020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS.
ERRO LANÇAMENTO DE NOTAS SISTEMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REPROVAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 50766918420218090073 INHUMAS, Relator: Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) No que pertine à efetivação da tutela de urgência, o autor noticiou nos autos o descumprimento da ordem judicial e, posteriormente, o atraso na concretização do que fora determinado.
Observo que, na petição de ID 121017310, o autor faz menção a documento de ID 81061165, juntado pela requerida em 11/11/2020, contudo, ao oferecer a Contestação, em 23/11/2020, a requerida colacionou documento que comprova o registro de aprovação do aluno da disciplina (ID 82620770), refutando, assim, a alegação de descumprimento da liminar.
Ainda, observo que foi proferida Decisão determinando que o autor comprovasse o atraso da requerida para cumprir o comando judicial, mas ele quedou-se inerte, conforme Certidão lançada aos autos.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor se mostra adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica para que a ré aprimore seus procedimentos administrativos.
Ressalto, por oportuno, que a condenação em valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ..
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a determinação para que a requerida proceda à correção do erro material no boletim do autor referente à disciplina de Estágio I; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar -
13/12/2024 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2022 00:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:42
Decorrido prazo de MICAEL SILVA LIMA em 21/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:41
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 19:14
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
18/03/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:45
Decorrido prazo de MICAEL SILVA LIMA em 16/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 01:24
Decorrido prazo de MICAEL SILVA LIMA em 19/11/2020 23:59.
-
31/05/2021 21:23
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
31/05/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
27/05/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
24/05/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 20:34
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 04:41
Decorrido prazo de MICAEL SILVA LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 14:16
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 27/11/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 13:04
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/12/2020 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2020.
-
15/12/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 18:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2020.
-
06/12/2020 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 09:11
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
27/10/2020 09:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
26/10/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2020 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008602-16.2019.8.05.0274
Municipio de Vitoria da Conquista
Uilma Miranda Alves Guimaraes
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:16
Processo nº 0524988-20.2017.8.05.0001
Jair Ferreira de Jesus
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2017 10:08
Processo nº 8135911-92.2021.8.05.0001
Graziela dos Santos Nogueira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2021 11:01
Processo nº 8007479-12.2021.8.05.0080
Banco Itaucard S.A.
Facri Comercio e Representacoes LTDA - M...
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2021 11:40
Processo nº 8022928-82.2023.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Luiz Figueiredo dos Reis
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 15:33