TJBA - 8000164-19.2018.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000164-19.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Helio Leal Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Helio Leal Dos Santos Advogado: Moises Rosemberg Caires Alves (OAB:BA71533) Exequente: Sonia Maria Da Silva Pereira Araujo Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000164-19.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA ARAUJO Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA54941) EXECUTADO: HELIO LEAL DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HELIO LEAL DOS SANTOS Advogado(s): MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES (OAB:BA71533) DECISÃO Trata-se de execução de título executivo judicial, visando o cumprimento de sentença que fixou obrigação de pagar quantia certa, ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA ARAÚJO em face de HELIO LEAL DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Determinada a citação do Executado, em Despacho de Id 72600840.
A citação não foi realizada, em razão das restrições decorrentes do período de pandemia.
A Exequente pugnou pela citação do Executado pelo Whatsapp. (Id 84311987).
Em Id 93174856 a parte exequente informou novo endereço e número de telefone, e pugnou por sua citação.
Em Despacho de Id 115545173, foi deferido o pedido da Exequente.
Certificado, em Id 164407507, que o Executado foi citado em cartório.
Em petição de Id 175296353 a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da citação da parte executada.
Reconhecida a validade da citação do Executado, em cartório, em Despacho de Id 214614528.
Pedido de penhora de imóvel, pertencente ao Executado, em Id 223748185.
Em Decisão de Id 362102565, foi determinado o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha".
Em Id 413140172, o Executado se manifestou e juntou procuração, requereu nulidade da citação e concessão de prazo.
Acostado o detalhamento do bloqueio SISBAJUD realizado. (Id 424454200).
Intimadas as partes, a parte exequente se manifestou, em Id 429785569, pugnando pela penhora de imóvel. É o relatório.
DECIDO. - DA CITAÇÃO – O Executado se manifestou nos autos e pugnou pela nulidade da citação realizada em cartório.
Ocorre que, em Despacho de Id 214614528, o Juízo reputou válida a citação realizada em cartório, nos termos da certidão de 164407507.
Cumpre destacar que NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial.
Ademais, desconheço a existência de previsão legal para recurso/pedido de reconsideração no CPC.
A retratação a que se refere o CPC, no art. 332, é faculdade do magistrado quando proferir a improcedência liminar apelável.
Não é esse o caso sub judice.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
O que não aconteceu.
Ademais, é inconteste observar o suprimento de citação, realizada em cartório, na ocasião de comparecimento da parte executada. (art. 243, CPC).
Considerando que o Executado foi citado em 06/12/2021 e o prazo para Embargos/Impugnação teve seu início de contagem naquela data, conforme o disposto no artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, constata-se o decurso do prazo sem manifestação, visto que a primeira petição do Executado, nos autos, se deu em 04/10/2023, portanto, decreto sua revelia. - DO PEDIDO DE PENHOR DE IMÓVEL – A parte exequente indicou imóvel e requereu sua penhora.
No entanto, não comprovou que o referido imóvel pertence ao Executado.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a titularidade do imóvel para o qual requer a penhora, sob pena de indeferimento do pedido. - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – Verifica-se que foi determinado o bloqueio SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, certifique-se, a secretaria, acerca do cumprimento do quanto determinado.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito -
18/12/2024 13:54
Expedição de citação.
-
17/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2024 09:57
Decretada a revelia
-
27/02/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 11:48
Decorrido prazo de MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo de MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 25/01/2024 23:59.
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30/12/2023 23:32
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
30/12/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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26/12/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
26/12/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 09:26
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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26/12/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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16/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:39
Expedição de decisão.
-
21/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 07:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2023 07:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 10:52
Expedição de decisão.
-
04/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:52
Declarada incompetência
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24/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 11:56
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:04
Conclusos para decisão
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19/08/2022 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 11:33
Decorrido prazo de HELIO LEAL DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:29
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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22/07/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 19:04
Mandado devolvido Negativamente
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06/12/2021 16:14
Expedição de citação.
-
02/12/2021 14:07
Expedição de citação.
-
02/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 23/11/2020 23:59.
-
27/06/2021 12:59
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
27/06/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
23/06/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 19:04
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 30/09/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 10:00
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2020 11:34
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
27/10/2020 11:57
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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19/10/2020 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 24/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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26/05/2019 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2019 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA em 09/11/2018 23:59:59.
-
28/03/2019 13:34
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 13:32
Conclusos para despacho
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22/10/2018 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2018 00:40
Publicado Intimação em 10/10/2018.
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10/10/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 10:30
Expedição de intimação.
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07/10/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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