TJBA - 0001138-80.2019.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ SENTENÇA 0001138-80.2019.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Nazaré Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Jamilson Santos Fernandes Testemunha: Fredson Soares Souza Testemunha: Antonio Fragas De Jesus Autoridade: 3ª Cipm De Nazaré/ba - 14º Bpm De Santo Antônio De Jesus/ba Reu: Romario Santos De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 0001138-80.2019.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: ROMARIO SANTOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra ROMÁRIO SANTOS DE JESUS, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “(...) Consta dos inclusos autos que no dia 27 de outubro de 2019, por volta das 16h40min, policiais militares encontravam-se realizando rondas no povoado de Sapé, Zona Rural de Aratuípe, quando avistaram três indivíduos no veículo GM/CELTA4P LIFE, de placa JQX-0223-Amargosa-BA, de cor prata, ano/mod=2007, em que um deles realizou gestos obscenos com o dedo para a guarnição, que foi acionado o giro flex, a sirene, e dado a voz de parada, não sendo atendida, o denunciado saiu em alta velocidade e foi perseguido por aproximadamente 03km, quando perdeu o controle do veículo e caio em uma valeta, ocasionando avarias.
Após realizarem a abordagem, os policiais militares encontraram o acusado que estava em visível estado de embriagues, com fala embolada, olhos vermelhos e hálito etílico, encaminhando-o para a depol. (...)” Inquérito Policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, conforme consta em ID n. 97204767 – pág. 1.
Auto de Exibição e Apreensão do veículo automotor junto ao ID n. 97204767 – pág. 10.
Termo de fiança acostado ao ID n. 97204767 – pág. 23, cujo comprovante de recolhimento encontra-se acostado à página 24 do mesmo id.
Laudo de vistoria no veículo apreendido em ID n. 97204772.
Relatório de Inquérito Policial carreado ao ID n. 97204767 – págs. 30/33.
Em decisão de ID n. 224254823, datada de 18/08/2022, ocorreu o recebimento da denúncia.
Por oportuno, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação.
Pessoalmente citado, o acusado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, razão pela qual foram os autos remetidos à Defensoria Pública, que apresentou a resposta à acusação, sem arguição de preliminar, conforme petição acostada ao ID n. 327808562.
Em evento de ID n. 388224990, foi designada a audiência de instrução.
Na assentada, procedeu-se à inquirição de duas testemunhas arroladas pela acusação, salientando que o Promotor de Justiça insistiu na oitiva das duas testemunhas remanescentes, quais sejam, policial militar Washington Ferreira, e policial militar Rogério das Virgens, que se encontravam em gozo de férias, e lotado em outra unidade militar, respectivamente.
Ato contínuo, a defesa do acusado requereu prazo para apresentar o instrumento de mandato.
Por conseguinte, os pedidos foram deferidos, razão pela qual a assentada fora redesignada.
Tudo conforme o termo de ID n. 409960767.
Em audiência de continuação, verificou-se que o réu e seu advogado foram intimados para comparecer à sessão, entretanto, não se fizeram presentes, motivo pelo qual, este juízo, então, nomeou advogado ad hoc para atuar exclusivamente no feito.
Ato contínuo, procedeu-se com a inquirição das testemunhas remanescentes que o Ministério Público arrolara.
A defesa do acusado não arrolou testemunhas, bem como as partes não requereram diligências complementares, razão pela qual se deu por encerrada a instrução criminal.
Em seguida, o representante do Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentar suas alegações finais, o que foi deferido.
Tudo em conformidade com o termo de ID n. 435019317.
O advogado constituído pelo réu quedou-se inerte e, portanto, não apresentou as alegações finais.
De igual modo aconteceu com o réu, que deixou transcorrer o prazo para constituir outro causídico e, assim, apresentar a defesa final. À vista disso, os autos foram remetidos à Defensora Pública, que apresentou as alegações finais, em memoriais de ID n. 458686670, pleiteando, em síntese, a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva. É o RELATÓRIO.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de ROMÁRIO SANTOS DE JESUS, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos descritos na inicial acusatória. 1) DA ANÁLISE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9.503/1997.
Inicialmente, há de se ressaltar, por cautela, que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro possuía a seguinte redação: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
Como se percebe, tinha-se no tipo penal um crime de perigo concreto.
Todavia, essa parte final da norma penal incriminadora foi suprimida com a edição da Lei 11.705/08.
Assim, conclui-se que o crime em relevo, apesar de não ter sofrido qualquer modificação em relação à matéria, a embriaguez ao volante passou a ser considerado como crime de perigo abstrato, sendo despicienda, portanto, a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta, consoante entendimento já sedimentado pelas Cortes Superiores.
Dessa forma, além de ser dispensável a identificação de pessoas ou coisas que supostamente poderiam ser atingidas ou, ao menos expostas a qualquer tipo de risco, para a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, não há necessidade de supressão da capacidade psicomotora, bastando que esteja simplesmente alterada, isto é, fora da normalidade.
Nesse contexto, faz-se importante pontuar que a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada mediante depoimento de agentes de trânsito, ou até mesmo por depoimento de policiais militares, ao descreverem os sinais de embriaguez do acusado, conforme disciplinado pelo CONTRAN.
Diante do conjunto probatório apurado tanto na fase investigativa quanto na instrução processual, digo não pairar dúvidas de que tanto a materialidade quanto a autoria e a responsabilidade penal do réu estão comprovadas nos autos.
O auto de exibição, o laudo pericial do veículo apreendido, além das provas orais produzidas foram suficientes para caracterizar a infração penal que lhe é imputada, senão vejamos: A testemunha Jamilson Santos Fernandes, primo do acusado, relatou que, no dia dos fatos, mais especificamente num domingo, por volta das 16h30min, estava no carona do veículo, marca Celta, cor prata, conduzido pelo acusado, afirmando que neste dia ele não estava fazendo uso de bebida alcoólica.
Disse que, apesar de terem sido abordados pelos policiais, e, posteriormente, conduzidos até a delegacia, nada foi encontrado de ilícito no interior do veículo.
A testemunha Fredson Soares Souza narrou que no dia dos fatos também estava no carona do veículo o qual o acusado conduzia, detalhando que se tratava de um automóvel de marca Celta, de cor prata.
Afirmou que, neste dia, encontrou com o acusado por volta de 12h, aduzindo que ele não consumiu bebida alcoólica, além de que, durante a abordagem policial, não foram encontradas garrafas com teor alcoólico.
Disse que durante a abordagem veicular os policiais falaram que o acusado aparentava estar bêbado, porém informou que o motivo da condução deles até a delegacia deveu-se ao fato de que o acusado, que estava na direção do veículo, não obedeceu, de imediato, a ordem de parada. Às perguntas da defesa, acerca do suposto estado de embriaguez do acusado, disse que os policiais o acusaram porquanto ele estava nervoso no momento da abordagem, afirmando que em nenhum momento consumiram bebida alcoólica naquele dia.
Disse que o carro conduzido pelo acusado parou logo após a ordem emanada pelos policiais, e que não sofreu nenhum tipo de dano após a abordagem, salientando que o automóvel se encontrava em condições normais de funcionamento, porém, durante o trajeto para a delegacia, o veículo apresentou problema, o qual não soube especificar.
A testemunha SD/PM Washington Ferreira esclareceu que no dia dos fatos compunha a guarnição que fazia rondas na localidade do Sapé, momento em que visualizou um veículo, marca Celta, em sentido contrário da via, no qual haviam três indivíduos, tendo salientado que um deles fez gesto obsceno para a guarnição.
Ato contínuo, a viatura policial manobrou, fez o retorno e, por conseguinte, ligou o giroflex, indo ao encalço do automóvel, que empreendeu fuga durante três quilômetros, ocasião na qual o motorista, ora acusado, perdeu o controle do automóvel, caindo numa espécie de “valeta”.
Em seguida, procedeu-se à busca pessoal e veicular, não tendo sido encontrado nenhum objeto de corpo de delito, porém tanto o acusado quanto os outros dois indivíduos apresentavam sinais de embriaguez, tais como: dificuldade de manter-se equilibrado; olhos avermelhados; e hálito etílico.
Que após o procedimento os conduziu até a delegacia de Santo Antônio de Jesus.
A testemunha SD/PM Rogério das Virgens dos Santos relatou que, apesar de não se recordar de minúcias dos fatos, neste dia estava realizando ronda de rotina, oportunidade em que um indivíduo, que estava no carona do veículo, fez gesto ofensivo para a guarnição, com a mão fechada e o dedo médio levantado.
Ato contínuo, disse que deu voz de parada, entretanto, o motorista empreendeu fuga, sendo que, logo após, colidiu numa espécie de “barranco”, ressaltando que após a abordagem constatou que o motorista se encontrava sob efeito de bebida alcoólica, motivo pelo qual o conduziu até a delegacia.
Que o acusado apresentava hálito etílico; estava alterado; além de que percebeu que o acusado não estava em condições normais quando desembarcou do veículo, vez que se encontrava com aspecto de embriagado.
O declarante Antônio de Jesus Fraga, pai do acusado, não presenciou os fatos, bem como informou que nunca viu o carro o qual o acusado conduziu no dia do ocorrido.
Pois bem.
De acordo com todo o conjunto probatório produzido ao longo da fase do inquérito e da fase instrutória, dúvidas não pairam de que o acusado praticou o crime descrito no art. 306 da Lei 9.503/97, nos exatos termos descritos na denúncia.
Com efeito, infere-se que as testemunhas policiais apontaram elementos necessários para que se reconheça a responsabilidade penal do ora acusado e seus depoimentos podem e devem ser utilizados para embasar a condenação.
Por conseguinte, malgrado o acusado não tenha realizado o teste de alcoolemia, faz-se mister esclarecer que é dispensável, para a configuração do estado de embriaguez, o aludido procedimento, tendo em vista que pode ser suprido por verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelas testemunhas policiais que estavam no momento da abordagem, que, inclusive são detentoras de fé pública.
Nesse contexto, observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais em sede de delegacia foram ratificados em juízo, os quais confirmaram o estado de embriaguez do acusado, que apresentava odor etílico, nervosismo, olhos avermelhados, e, outrossim, dificuldade para manter-se equilibrado após desembarcar do veículo por ele conduzido.
Soma-se a isso as condições do veículo conduzido pelo acusado após negar-se a obedecer à ordem de parada emanada pelos policiais, conforme o laudo pericial acostado ao ID n. 97204772.
Destarte, em análise não perfunctória e exauriente do acervo fático-probatório, tem-se que a capacidade psicomotora do acusado estava visivelmente alterada em razão de influência de álcool, inclusive, ele afirmou, extrajudicialmente, que fez uso de bebida alcoólica no dia dos fatos, malgrado tenha sustentado que consumiu apenas uma cerveja, o que vai de encontro com todas as provas amealhadas aos autos no que diz respeito à quantidade de consumo.
Portanto, quanto à subsunção da conduta do acusado aos elementos do tipo penal, restou cabalmente demonstrada, pelas provas coligidas aos autos, e pelos demais elementos de informação colacionados ao feito, que o autor Romário Santos de Jesus se encontrava em evidente estado de embriaguez na condução de seu veículo, sendo de rigor a condenação de Romário Santos de Jesus pelo delito descrito no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2) DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Conforme consta no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, no seu preceito secundário, sendo o agente condenado pela prática de crime de embriaguez ao volante, é de rigor que se lhe imponha a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, devendo esta magistrada analisar as peculiaridades do caso em relevo para fins de fixação do período de suspensão.
Na hipótese dos autos, considerando as circunstâncias do delito, entendo que, em juízo de proporcionalidade, será a habilitação para dirigir do Sr.
Romário Santos de Jesus suspensa pelo período de 06(seis) meses, tempo equivalente ao mínimo legal previsto como reprimenda restritiva de liberdade para o delito. 3) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ROMÁRIO SANTOS DE JESUS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo art. 306, §1º, II, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por conseguinte, passo a dosar individualmente a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, nada tendo a se valorar; não há sentença penal condenatória transitada em julgado antes do crime ora em análise, sendo o réu, pois, primário; poucos elementos foram coletados com relação à conduta social e personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; a motivação do crime é própria do tipo, nada tendo a se valorar; exaspera-se a pena, entretanto, com relação às circunstâncias do crime de embriaguez ao volante.
Como se sabe, trata-se de delito de perigo abstrato, não havendo que se perquirir a potencialidade lesiva de sua conduta.
Assim, restando demonstrado que o réu empreendeu fuga por cerca de três quilômetros, aproximadamente, após ordem de parada da polícia, tendo ainda abalroado, posteriormente, numa espécie de barranco, colocando em risco a vida de eventuais transeuntes ou, até mesmo, outros motoristas que poderiam colidir com o veículo dele, o que demonstra acentuada periculosidade da conduta; as consequências foram graves, porém são próprias do tipo penal; por fim, não se pode cogitar do comportamento da vítima.
Portanto, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, para o delito de embriaguez ao volante, estabeleço a pena-base em 10(dez) meses e 03 (três) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Também não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Portanto, fica o réu definitivamente condenado à pena de 10(dez) meses e 03 (três) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, além de 6(seis) meses de suspensão da habilitação ou de proibição de obter permissão para dirigir veículo automotor.
Em consonância com o disposto no art. 33, §2º, letra “c”, do CP, o acusado deverá cumprir a pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repressão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, §2º, primeira parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de Prestação de Serviços à Comunidade – pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB –, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, salientando que o estabelecimento a ser prestado o serviço gratuito será determinado na audiência admonitória posteriormente designada para esse fim, ocasião em que será observada a detração da pena.
Outrossim, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Por derradeiro, deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Adotem-se as providências necessárias para a efetivação da suspensão do direito de dirigir, oficiando-se ao DETRAN/BA comunicando a suspensão da CNH do réu pelo período de 06 (seis) meses; 3) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva em desfavor do réu; 4) Em cumprimento ao artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF; e 5) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o denunciado e a Defensora Pública.
Ciência ao Ministério Público.
Nazaré/BA, 17 de dezembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
26/09/2022 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:55
Expedição de decisão.
-
18/08/2022 15:47
Recebida a denúncia contra ROMARIO SANTOS DE JESUS (REU)
-
30/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 05:37
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS DE JESUS em 17/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:56
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
25/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
12/08/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 03:00
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 14:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
20/11/2019 14:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004214-92.2024.8.05.0113
Joao Rafael da Silva Costa
Jose Teotonio Alves Neto
Advogado: Altamirando Ferraz de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 15:55
Processo nº 0000653-37.2009.8.05.0239
Aline Moreira Goncalves
Gilson da Paixao Lima
Advogado: Evandro do Espirito Santo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2009 11:34
Processo nº 8000221-52.2017.8.05.0027
Jose Bonfim Neto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: John Kennedy Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2017 15:46
Processo nº 8078263-52.2024.8.05.0001
Jacira dos Santos Rosario
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:43
Processo nº 8046832-97.2024.8.05.0001
Jose Raimundo da Silva Cerqueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Carneiro Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2024 16:20