TJBA - 8113369-46.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8113369-46.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elisangela Sodre Da Silva De Castro Advogado: Valdecir Rabelo Filho (OAB:ES19462-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113369-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 73161364 / fls. 25-55) interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor da decisão monocrática que, proferida por Relator na Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com esteio no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrida (ID 65170031).
Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente não foram acolhidos, através de decisão unipessoal do Relator (ID 73161364 / fls. 17-20).
O recurso foi contraminutado (ID 73855204). É o relatório.
O Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, consoante o disposto no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única instância (competência originária) ou última instância (competência recursal) pelos Tribunais do Estado.
Na hipótese de que se cuida, o apelo nobre foi manejado contra decisão monocrática de Relator, que deveria ter sido impugnada através de Agravo Interno, com fito de instigar a Corte Estadual a se manifestar de forma colegiada, razão pela qual não se considera preenchido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Dispõe o art. 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Registre-se, que os Embargos de Declaração desservem para suprir a omissão, porquanto, trata-se de recurso de complementação da decisão anterior.
Por conseguinte, incide na hipótese o teor da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à espécie, de modo a impedir a ascensão do apelo especial, vazada nos seguintes termos.
SÚMULA 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÃNCIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2503680 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos a acórdão que julga a apelação são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial. 2.
Na hipótese vertente, aplica-se a Súmula nº 281/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171248 SP 2022/0221319-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24/03/2023) Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
19/12/2024 03:47
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:08
Não conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO)
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10/12/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:23
Baixa Definitiva
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15/11/2024 03:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISANGELA SODRE DA SILVA DE CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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10/08/2024 06:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 15:12
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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