TJBA - 8183553-27.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:02
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
09/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2924986 / BA (2025/0158135-1) autuado em 06/05/2025
-
17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 17:57
Outras Decisões
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20/02/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 09:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:46
Decorrido prazo de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:46
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8183553-27.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marluce Souza De Souza Advogado: Priscila Souza Cerqueira Dos Santos (OAB:BA44804-A) Advogado: Eraldo Santana Reis (OAB:BA48592-A) Apelado: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446-A) Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353-A) Apelado: Marluce Souza De Souza Advogado: Eraldo Santana Reis (OAB:BA48592-A) Advogado: Priscila Souza Cerqueira Dos Santos (OAB:BA44804-A) Apelante: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446-A) Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183553-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MARLUCE SOUZA DE SOUZA e outros Advogado(s): PRISCILA SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA44804-A), ERALDO SANTANA REIS (OAB:BA48592-A), ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353-A), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446-A) APELADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e outros Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB:BA9446-A), ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353-A), ERALDO SANTANA REIS (OAB:BA48592-A), PRISCILA SOUZA CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA44804-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 68605250) interposto pela GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 67029636) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso.
O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRATAMENTO DE CISTITE INTERSTICIAL E INFECÇÃO URINÁRIA DE REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO CYSTISTAT.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DO ROL DA ANS.
PREMISSAS INCABÍVEIS.
RECUSA ABUSIVA.
MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO VIGENTE.
CANCELADO POR DESINTERESSE COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RISCO SANITÁRIO.
POSSIBILIDADE DE IMPORTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (TEMA 990).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO PARA R$ 15.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJBA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § § 2º E 11º, DO CPC.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela Acionada GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) e MARLUCE SOUZA DE SOUZA, em face da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação, julgou procedente os pleitos autorais, condenando a ré a autorizar e arcar integralmente com as despesas relacionadas ao medicamento solicitado para tratamento da parte autora (a ser fornecido na forma prescrita nos relatórios médicos, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00. (ID. 58489985 - autos de origem) 2.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia, em analisar o acerto ou não da sentença a quo, que confirmou a liminar deferida no curso dos autos, com a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Com efeito, nos termos dos relatórios médicos acostados nos IDs. 341010250 e 341010252, dos autos de origem, que a autora apresenta cistite intersticial e infecção urinária de repetição, doença altamente incapacitante, não responsiva ao tratamento clínico, razão pela qual necessita realizar instilação vesical em Cystistat uma vez por semana por oito semanas e, após, mais uma instilação mensal por mais 6 vezes. 4.
Com efeito, observa-se que a insurgência da parte agravante se refere ao fornecimento do medicamento de nome comercial Cystistat, que passou a não ter mais registro na ANVISA. 5.
Importante ressaltar que, não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste ao paciente, inclusive, em razão de o procedimento requerido encontrar previsão no rol da ANS. 6.
Ademais, convém ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que ainda remanesce o entendimento do STJ que se trata de rol meramente exemplificativo, não cabendo ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano. 7.
Em relação à alegação do plano de saúde apelante de que não está obrigada a fornecer o medicamento CYSTISTAT com base no Tema 990 do STJ, não merece prosperar.
Nos termos do tema 990, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”. 8.
No caso dos autos, em que pese a parte acionada alegar de que não está obrigada a fornecer o medicamento CYSTISTAT pois teve seu registro cancelado na ANVISA, observa-se que em consulta ao site da autarquia (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351161644200537/?nomeProduto=CYSTISTAT), o referido medicamento passou pelo crivo sanitário da ANVISA, tendo sofrido cancelamento de registro por motivo de desinteresse comercial, o que não justifica sua falta de cobertura contratual pelo plano de saúde réu. 9.
Nessa senda, a que tudo indica, neste momento prefacial da lide, que o cancelamento do registro do medicamento junto à ANVISA não poderia impedir o cumprimento da tutela antecipada requerida pela autora. 10.
No tocante aos danos morais, deflui-se que a falha na prestação de serviços em tais casos ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, o que se sobreleva no caso em tela, em razão da idade da autora e por se tratar de tratamento médico de extrema necessidade para sua saúde, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento exposto pelo STJ. 11.
No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser majorado para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dando-se provimento ao recurso do Autor nesse sentido. 12.
Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. 13.
Por esta razão, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em razão do preceito do art. 85, § 11 do CPC, a ser pago pelo Réu/Apelante.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, para majorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 15.000,00.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 10, inciso V e §4º, da Lei nº 9.656/98, além da matéria contida no TEMA 990/STJ, divergência jurisprudencial, e pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 70670154). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 10, inciso V e §4º, da Lei nº 9.656/98: Em relação à suscitada infração ao art. 10, inciso V e §4º, da Lei nº 9.656/98, o acórdão combatido concluiu que a operadora do plano de saúde não compete ao plano de saúde indicar qual o tratamento, tampouco negar o fornecimento do medicamento que passou a não ter mais registro na ANVISA.
Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] Com efeito, nos termos dos relatórios médicos acostados nos IDs. 341010250 e 341010252, dos autos de origem, que a autora apresenta cistite intersticial e infecção urinária de repetição, doença altamente incapacitante, não responsiva ao tratamento clínico, razão pela qual necessita realizar instilação vesical em Cystistat uma vez por semana por oito semanas e, após, mais uma instilação mensal por mais 6 vezes. [...] Importante ressaltar que, não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste ao paciente, inclusive, em razão de o procedimento requerido encontrar previsão no rol da ANS. […] Ademais, convém ressaltar que não é possível a negativa de concessão do tratamento necessário ao paciente pelo plano de saúde, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS, visto que ainda remanesce o entendimento do STJ que se trata de rol meramente exemplificativo, não cabendo ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano.[...] Dessa forma, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Neste sentido: EMENTA CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA AUTARQUIA.
FORNECIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp: 2253684, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/10/2024).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […] 6.
Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, D Je 16/8/2021). 2.
Da não aplicabilidade do TEMA 990 do STJ: Quanto a alegada aplicação do TEMA 990 do STJ, necessária a realização da distinção (distinguishing) entre a tese firmada pelo rito dos recursos especiais repetitivos - TEMA 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos.
TEMA 990/STJ - As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Da análise da fundamentação do acórdão paradigma desse Tema, extraem-se como razões de decidir o risco sanitário e a vinculação à legalidade.
O risco sanitário decorreria da comercialização de um medicamento não submetido a testes de segurança e eficácia e a vinculação à legalidade adviria das normas administrativas e penais que proscrevem a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA.
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das razões acima elencadas, pois conforme demonstrado no acórdão recorrido, o medicamento “Cystistat”, passou pela avaliação sanitária da ANVISA e a ausência de registro decorre de falta de interesse comercial e não de questões de segurança ou eficácia, e que o fornecimento do medicamento é essencial e adequado, conforme laudo médico, para o controle da doença do autor.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 990/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM CANABIDIOL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM EPILEPSIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA ANVISA.
TEMA REPETITIVO N. 990 DO STJ.
DISTINGUISHING. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de Canabidiol para criança com epilepsia refratária e retardo cognitivo, prescrito por médico e com importação autorizada pela ANVISA. 2.
A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de cobertura de medicamento importado e não registrado pela ANVISA, mas com importação autorizada, por parte de operadora de plano de saúde. 3.
O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 4.
A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusiva sob a legislação consumerista, desviando-se da finalidade dos serviços contratados. 5.
A autorização da ANVISA para importação do medicamento evidencia a segurança sanitária do fármaco, justificando a cobertura obrigatória. 6.
A distinção entre o caso concreto e o Tema 990 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a autorização excepcional da ANVISA.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107501 SP 2023/0399845-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) 3.
Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea “c” do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
19/12/2024 01:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:10
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
13/09/2024 11:08
Juntada de termo
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARLUCE SOUZA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2024 08:52
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:22
Juntada de certidão
-
08/08/2024 11:21
Conhecido o recurso de MARLUCE SOUZA DE SOUZA - CPF: *11.***.*00-53 (APELANTE) e provido em parte
-
08/08/2024 11:21
Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de MARLUCE SOUZA DE SOUZA - CPF: *11.***.*00-53 (APELANTE) e provido em parte
-
07/08/2024 15:45
Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
-
18/07/2024 17:18
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
17/07/2024 21:11
Solicitado dia de julgamento
-
11/03/2024 12:50
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 06:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
09/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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