TJBA - 8070735-67.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:10
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:09
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 23:07
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:47
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82985179
-
22/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82985179
-
22/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8070735-67.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Joao Luiz Correia Argolo Dos Santos Advogado: Mauricio Batista Menezes (OAB:BA61034-A) Agravado: Sign Sul Comercio Industria E Servicos De Sinalizacao Ltda Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:BA34890-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070735-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO BATISTA MENEZES (OAB:BA61034-A) AGRAVADO: SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA Advogado(s): TITO REBOUCAS RIBEIRO (OAB:BA34890-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO LUIZ CORREIA ARGOLO DOS SANTOS contra decisão proferida no processo de origem nº 8078803-08.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que rejeitou os Embargos à Execução, sob o fundamento de intempestividade, com base no art. 918, I, do Código de Processo Civil.
O agravante, inconformado com a decisão, apresenta razões recursais buscando a sua reforma.
Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que os embargos à execução são tempestivos, argumentando que somente tomou ciência da existência da execução em 14 de julho de 2021, quando foi surpreendido com o bloqueio judicial de valores em sua conta bancária no importe de R$ 2.090,39.
Alega que os embargos foram opostos no dia 28 de julho de 2021, dentro do prazo legal, e afirma que não há comprovação de citação válida nos autos, inexistindo mandado assinado que pudesse atestar a regularidade da intimação.
Com isso, pleiteia o reconhecimento da tempestividade do recurso, bem como a nulidade da citação realizada na execução.
Ainda, o agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão do credor, uma vez que o título executivo em questão, um cheque, encontra-se prescrito, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85.
Segundo sua argumentação, o prazo de seis meses para a execução do cheque teria transcorrido sem interrupção válida, uma vez que a citação ocorrida em ação anterior, supostamente utilizada para interromper a prescrição, foi inválida, conforme comprovado por assinatura de pessoa estranha à relação jurídica.
Ademais, o agravante impugna os valores apresentados pelo embargado, afirmando que os cálculos realizados contêm taxas de juros superiores às praticadas pelo mercado, requerendo, inclusive, a adequação com base nas planilhas oficiais do Tribunal de Justiça.
Requer também o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que os mesmos estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, para reconhecer a tempestividade dos embargos à execução, a nulidade da citação e a prescrição do título executivo, determinando a extinção da execução.
Subsidiariamente, requer a declaração de impenhorabilidade do valor bloqueado e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.
Converti o feito em diligência para que o Agravante demonstrasse os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, sobrevindo a sua manifestação de ID 74286327, na qual aduz ser “(...) profissional autônomo, mais precisamente corretor de imóveis, conforme carteira do Conselho Regional de Corretores de Imóveis anexa, não possui renda anual que o obrigue a declarar imposto de renda, razão pela qual, não possui declaração para apresentar a este juízo”. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado, que importa na probabilidade de provimento do recurso) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação).
Ausentes tais requisitos, o pedido deve ser indeferido.
Inicialmente, a decisão agravada fundamentou-se na intempestividade dos embargos à execução, considerando que o mandado de citação foi juntado aos autos em 26 de julho de 2019, enquanto os embargos apenas foram opostos em 28 de julho de 2021, muito além do prazo legal de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.
O agravante alega que somente teve ciência da execução com o bloqueio judicial, ocorrido em 14 de julho de 2021.
Todavia, ao menos em sede de cognição sumária ínsita ao presente pronunciamento monocrático, o argumento não se sustenta, considerando que a citação para o processo de execução desafiado pelos Embargos do Devedor foi realizada por oficial de justiça e consta nos autos como regularmente cumprida.
A mera alegação de que o mandado não foi recebido ou foi recebido por terceiro estranho à relação jurídica carece de comprovação concreta, não sendo suficiente para desconstituir a presunção de validade dos atos praticados pelo oficial de justiça, conforme dispõe o art. 251, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 251.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; Ademais, é insofismável que a contagem do prazo para apresentação de embargos à execução deve se iniciar a partir da citação válida, salvo comprovação de vício formal que comprometa a sua regularidade, o que não fica aparentemente evidenciado no caso concreto.
Por sua vez, a alegação de prescrição da pretensão executiva está fundamentada no fato de que o título executivo, um cheque, encontra-se sujeito ao prazo prescricional de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque).
Esse prazo é contado a partir do término do prazo de apresentação, conforme o art. 33 da referida lei.
No entanto, a legislação civil também prevê, no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que, após a perda da eficácia do cheque como título cambiário, o credor poderá valer-se de ação monitória dentro do prazo de cinco anos.
O agravante sustenta que a interrupção da prescrição, alegada pelo juízo de origem, é inválida, pois teria sido baseada em uma citação irregular em processo anterior, realizada em nome de terceiro estranho à relação jurídica.
Segundo o agravante, essa irregularidade inviabilizaria a interrupção da contagem do prazo prescricional, o que resultaria na prescrição da pretensão executiva.
Todavia, ao se analisar os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao decidir pela rejeição dos embargos à execução, considerou válidas as razões apresentadas pelo exequente.
De acordo com a decisão agravada, houve efetiva citação do devedor em processo anterior, o que interrompeu a prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, e reiniciou o prazo prescricional.
Assim, a execução ajuizada encontra-se amparada pela interrupção tempestiva do prazo prescricional.
Portanto, não se verifica, neste momento, a presença de indícios suficientes para sustentar a tese de prescrição da pretensão executiva, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de validade dos atos processuais reconhecida pelo juízo a quo.
Quanto à impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC protege valores inferiores a 40 salários mínimos que se destinem à subsistência do devedor.
No entanto, o agravante não comprovou que o montante bloqueado (R$ 2.090,39) efetivamente foi bloqueado em conta poupança.
Por fim, ainda que houvesse plausibilidade nas alegações do agravante, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) não se encontra configurado.
O perigo de dano invocado tem de ser real e atual, não bastando meras conjecturas ou argumentos genéricos.
No caso, o agravante não apresentou elementos capazes de demonstrar a urgência ou gravidade dos prejuízos alegados.
CONCLUSÃO Diante do exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Esclareço que a presente decisão tem caráter provisório e não vincula o julgamento de mérito do recurso, que será apreciado após o contraditório e a instrução adequados.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 dias.
Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
19/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SIGN SUL COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE SINALIZACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:44
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002696-41.2019.8.05.0146
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Yuri Matheus Fonseca Lima Bezerra
Advogado: Rodrigo Durando Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2019 10:40
Processo nº 0001231-46.1996.8.05.0080
Fazenda Publica Estadual
Antonio de Oliveira Santana &Amp; Cia LTDA
Advogado: Valeria da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2013 02:06
Processo nº 0560956-48.2016.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Laisa Santos de Lima
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 14:43
Processo nº 0560956-48.2016.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Laisa Santos de Lima
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2016 12:31
Processo nº 8002177-75.2024.8.05.0054
Paulo Victor Silva Moreira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Saulo Dantas de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 17:48