TJBA - 8002177-75.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/03/2025 11:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SILVA MOREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:22
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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08/03/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 09:49
Expedição de sentença.
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25/02/2025 15:18
Expedição de sentença.
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25/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:03
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:59
Decorrido prazo de ALLDES ALLAN PEREIRA FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 08:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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26/01/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8002177-75.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Autor: Paulo Victor Silva Moreira Advogado: Alldes Allan Pereira Ferreira (OAB:BA58906) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8002177-75.2024.8.05.0054 AUTOR: PAULO VICTOR SILVA MOREIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Vistos. 1- Determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, §1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016). 2- Sem custas na forma da Lei. 3- Cuida-se aqui de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE BLOQUEIO DE CNH DEFINITIVA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS, intentada por PAULO VICTOR SILVA MOREIRA em face do DETRAN/BA (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA). 4- No caso em tela, a parte Autora aduz que: O autor logrou êxito em obter a 1ª Habilitação em 15/03/2018, com Registro de nº *70.***.*39-03 Categoria: AB, sendo que após transcorrido o período de 01 (um) ano em posse da Permissão Para Dirigir – PPD, foi expedida pela Ré uma CNH DEFINITIVA em favor do Autor em 22/03/2019 para ser retirado no SAC.
Contudo, quando o Autor fez uma consulta acerca da situação de sua Carteira Nacional de Habilitação verificou que sua CNH estava CASSADA e com um bloqueio administrativo realizado pelo DETRAN/BA no dia 20/07/2019 conforme documento emitido pelo DETRAN (doc.
Anexo1), informando que durante o período da Permissão Para Dirigir – PPD foi registrada 01 infração de trânsito (anexo): sob nº de controle: 269655433, a que já não consta em seu prontuário por motivo de prescrição apenas constando o seu número de controle como motivo de boqueio.
Ao tentar obter informações sobre o processo administrativo e, posteriori BLOQUEIO de sua CNH, simplesmente os servidores do DETRAN alegaram que não teria como fornecer as referidas cópias do processo administrativo devido a sua não existência.
Foi disponibilizado ao autor apenas um documento emitido pelo órgão em que informava: PERMISSIONADO PENALIZADO APÓS CNH DEFINITIVA (Doc.
Anexo1).
Ressalte-se que foi expedida ao autor a CNH permanente, portanto, a cassação da Habilitação permanente para conduzir por infrações cometidas à época da Permissão não poderia ser sequer cogitada.
Ora, Meritíssimo, a CNH definitiva foi expedida, portanto, é totalmente ilegal o bloqueio. 5- Requer a concessão de “tutela de urgência” a fim de determinar ao DETRAN-BA “a suspensão do bloqueio da carteira nacional de habilitação do autor, para que o mesmo possa proceder à renovação da CNH [...] ou determine a suspensão do bloqueio para fins de renovação".
Com a inicial, vieram documentos, em especial cópia da CNH e de tela de bloqueio. 6- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 7- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 8- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 9- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 10- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 11- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 13- In casu, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 14- O requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. 15- Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que, provisória.
Para além disso, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos impõe a necessidade de prova robusta, em sentido contrário, para infirmá-la, o que não sói acontecer no presente caso. 16- Por isso, frente à documentação anexada aos autos, não se constata, com segurança, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, mostrando-se precipitado o deferimento da benesse almejada, ao menos nesse momento processual.
Os documentos juntados aos autos não demonstram, com segurança, a probabilidade do direito da parte demandante capaz de ensejar o deferimento da medida.
Ao meu sentir, a questão posta na lide depende da instrução processual, uma vez que, a princípio, o direito invocado desafia dilação probatória, de modo que se revela temerário o deferimento da tutela antecipada tal como pretendida. 17- Desta forma, em respeito ao devido processo legal e demais princípios constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório, oportunizar a oitiva da parte contrária afigura-se medida necessária neste momento processual.
Tem-se por prudente, portanto, o aguardo do contraditório, quando a parte ré poderá esclarecer o que de fato está acontecendo. 18- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 19- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 20- Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 12/02/2025, às 09h50min. 21- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação, salientando-se que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, salvo impossibilidade específica, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 22- Cite-se o Requerido na pessoa do seu representante legal e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação, ADVERTIDO-O de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos e a ausência da parte Autora importa extinção do processo. 23- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever das partes - pessoa física ou jurídica - apresentarem-se de posse dos documentos de identificação ou representação, respectivamente, inclusive de carta de preposição se for o caso; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Tratando-se de audiência una, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, as partes que assim desejarem ficam advertidas de que deverão trazê-las para audiência independente de intimação, sendo que, do contrário, o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas, com base nos incisos II e III do §4º, do art. 455, deverá vir comprovado de plano, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato, assim como caso solicitado o depoimento pessoal das partes, estas ficam, desde já, advertidas da pena de confissão, em caso de ausência. 24- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
17/12/2024 10:12
Expedição de intimação.
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06/11/2024 12:16
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 12/02/2025 09:50 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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04/11/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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