TJBA - 0000689-48.2015.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000689-48.2015.8.05.0246 Usucapião Jurisdição: Serra Dourada Custos Legis: Taise Brito Dos Santos Oliveira Advogado: Alex Tyago Moreira Queiroz (OAB:BA16238) Terceiro Interessado: Maria Elza Itacarambi De Oliveira Advogado: Jose Aparecido Soares Domiense (OAB:BA29310) Terceiro Interessado: Julia Maria Almeida De Souza Terceiro Interessado: Manoel Messias De Oliveira Terceiro Interessado: Irenice Castro De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: USUCAPIÃO n. 0000689-48.2015.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA CUSTOS LEGIS: TAISE BRITO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ELZA ITACARAMBI DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada em 2015.
Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2021.
Por meio de Despacho de ID. 155189217, foi determinada a intimação da parte autora para aduzir se tem interesse no feito e, em caso positivo, reiterar eventuais requerimentos pendentes de apreciação.
Em que pese devidamente intimada, não houve qualquer manifestação, deixando transcorrer o prazo in albis.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Frise-se, ainda, que, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar o abandono da causa, dispensa-se, inclusive, a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC) restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Serra Dourada - BA, data do sistema.
Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
13/10/2024 11:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 05:53
Decorrido prazo de ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 11:35
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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15/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
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19/09/2019 20:13
Devolvidos os autos
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03/09/2019 09:00
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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18/02/2019 15:18
MANDADO
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18/02/2019 15:15
MANDADO
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30/08/2018 14:01
AUDIÊNCIA
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30/08/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/08/2018 13:12
AUDIÊNCIA
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22/08/2018 08:16
DOCUMENTO
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21/08/2018 13:17
MANDADO
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21/08/2018 13:17
MANDADO
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21/08/2018 13:17
MANDADO
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21/08/2018 13:16
MANDADO
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21/08/2018 13:15
MANDADO
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21/08/2018 13:15
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
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21/08/2018 13:13
MANDADO
-
16/08/2018 09:50
PETIÇÃO
-
10/08/2018 09:44
DOCUMENTO
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09/08/2018 13:21
MANDADO
-
09/08/2018 13:15
MANDADO
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09/08/2018 13:09
MANDADO
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09/08/2018 13:02
MANDADO
-
09/08/2018 12:55
MANDADO
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09/08/2018 12:31
PETIÇÃO
-
09/08/2018 12:24
MANDADO
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02/08/2018 11:12
MANDADO
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02/08/2018 10:51
Ato ordinatório
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06/06/2018 09:54
CONCLUSÃO
-
06/06/2018 09:52
PETIÇÃO
-
18/04/2018 11:30
CONCLUSÃO
-
18/04/2018 11:28
PETIÇÃO
-
13/04/2018 13:39
PETIÇÃO
-
05/12/2017 11:50
MERO EXPEDIENTE
-
25/10/2017 11:27
CONCLUSÃO
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25/10/2017 11:27
PETIÇÃO
-
15/12/2015 09:28
DOCUMENTO
-
14/12/2015 12:53
MANDADO
-
18/11/2015 11:39
DOCUMENTO
-
17/11/2015 12:32
MANDADO
-
17/11/2015 12:32
MANDADO
-
17/11/2015 12:31
MANDADO
-
12/11/2015 10:21
PETIÇÃO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
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23/10/2015 11:07
MANDADO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
-
23/10/2015 11:07
MANDADO
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20/10/2015 11:28
MANDADO
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20/10/2015 11:28
MANDADO
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20/10/2015 11:28
MANDADO
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20/10/2015 11:28
MANDADO
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14/10/2015 09:59
MERO EXPEDIENTE
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16/07/2015 11:12
CONCLUSÃO
-
16/07/2015 11:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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