TJBA - 8010310-33.2022.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
11/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8010310-33.2022.8.05.0004 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Alagoinhas Impetrado: Prefeito Joaquim Belarmino Cardoso Neto Impetrado: Semas - Secretaria Municipal De Assistência Social De Alagoinhas-ba Impetrante: Jose Adriano De Souza Filho Advogado: Vanessa Da Silva Brito (OAB:BA70031) Impetrado: Secretário De Administração Do Município De Alagoinhas Terceiro Interessado: Municipio De Alagoinhas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010310-33.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: JOSE ADRIANO DE SOUZA FILHO Advogado(s): VANESSA DA SILVA BRITO (OAB:BA70031) IMPETRADO: PREFEITO JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ ADRIANO DE SOUZA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar contra o Prefeito Municipal de Alagoinhas, o Secretário de Administração, o Secretário de Assistência Social e o município de Alagoinhas.
O fundamento da demanda é a exiguidade do tempo concedido para apresentação de documentos após a convocação e a fluência do prazo no final de semana.
Pediu o deferimento da MEDIDA LIMINAR e o julgamento procedente do pedido.
O Parquet manifestou-se pela denegação da segurança. estadual e, ao final, que seja prolatada SENTENÇA confirmatória da pretensão formulada em sede de liminar concedendo-se, ao final, a SEGURANÇA vindicada pela parte Impetrante.
Denegada a liminar, decisão reformada pelo juízo de segundo grau. É o relatório.
Decido.
A prova carreada aos autos revela que o impetrante logrou aprovação em processo seletivo pela instituição administrada pela autoridade coatora, classificando-se dentro do número de vagas ofertadas, sendo convocado para nomeação através do diário oficial do Estado, deixando fluir o prazo para apresentação em razão de não ter tomado ciência efetiva da convocação, eis que a instituição se limitou a fazer a convocação pelo DOE, não lhe remetendo comunicação por outra via mais concreta.
A administração pública é regida pelos princípios elencados no artigo 37 da Carta Magna, sendo consentâneos com esta questão os princípios da eficiência e da publicidade, os quais têm força normativa, afigurando-se como normas-princípios.
Pois bem.
No caso posto, apesar da publicidade formal conferida ao ato convocatório, a publicidade concreta não foi levada a cabo pela administração pública, que não realizou a convocação individual do candidato através de carta postada pelo Correio ou mesmo através de correspondência eletrônica, de modo a dar maior eficácia e concretude ao princípio da publicidade, mormente considerando que não é razoável exigir de um candidato aprovado em concurso público a consulta diária ao instrumento de imprensa oficial durante longo período de tempo.
De outra banda, levando em conta que o instituto do concurso público foi criado para permitir a escolha dos candidatos mais aptos a compor o serviço público, deveria a administração realizar a convocação pessoal do candidato aprovado de modo a implementar o princípio da eficiência administrativa, respeitando a ordem de classificação.
A tese ora esboçada é chancelada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo trazer à baila ementas de acórdãos paradigmáticos ao caso concreto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
TRANSCURSO DO PRAZO DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
EFETIVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.117.974/RS, consolidou posicionamento de que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória (EREsp. 1.117.974/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2011). 2.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a repercussão geral Tema 454, no RE 629.392/MT, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 19.6.2017, firmou entendimento de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 55.426/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.).
Isto posto, com base na fundamentação supra, concedo a segurança ao impetrante JOSÉ ADRIANO DE SOUZA FILHO, decretando a nulidade da caducidade da sua nomeação, confirmando a liminar.
Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária.
Feito sujeito a duplo grau de jurisdição.
ALAGOINHAS/BA, 09 de dezembro de 2024.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
17/12/2024 12:50
Expedição de sentença.
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09/12/2024 12:43
Expedição de intimação.
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09/12/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2023 21:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE SOUZA FILHO em 08/11/2022 23:59.
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26/01/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE SOUZA FILHO em 28/10/2022 23:59.
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25/01/2023 20:36
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE SOUZA FILHO em 16/11/2022 23:59.
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11/01/2023 09:19
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:32
Juntada de decisão
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09/12/2022 23:29
Mandado devolvido Positivamente
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22/11/2022 13:25
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/10/2022 07:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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30/10/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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27/10/2022 02:58
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2022 15:58
Expedição de intimação.
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23/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:15
Expedição de decisão.
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10/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 13:15
Expedição de decisão.
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07/10/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 10:56
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:01
Expedição de despacho.
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27/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2022 20:40
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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