TJBA - 8000305-09.2020.8.05.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de AGENARIO DE JESUS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000305-09.2020.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Varzea Nova Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:BA50319-A) Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585-A) Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:BA49230-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Apelado: Agenario De Jesus Nascimento Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000305-09.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA NOVA Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50319-A), ANDREY SOUZA SANTOS (OAB:BA51585-A), DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA49230-A), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) APELADO: AGENARIO DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71036934) interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 67713629) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto.
O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE VARZEA NOVA.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL.
VALORES NÃO RECOLHIDOS E/OU RECOLHIDOS A MENOR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
ACERTO.
SENTENÇA QUE REFLETE O ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O cerne inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que, ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do acréscimo a título de adicional noturno, condenou o Município ao pagamento retroativo dos valores, eventualmente apurado em liquidação de sentença.
II – Diante da previsão constitucional e municipal do direito ao recebimento do adicional noturno, faz jus a esse benefício o servidor público que labora de 7h às 7h da manhã do dia seguinte.
Jornada de trabalho não contestada.
III – Da análise dos contracheques anexados aos autos percebe-se que por diversos meses o adicional noturno não foi pago, ou foi pago a menor, razão pela qual se mostrou acertada a sentença quando determinou o “pagamento retroativo dos valores do adicional noturno, eventualmente apurado em liquidação de sentença”.
IV - Diante do insucesso do pleito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% (doze por cento) sobre 200 salários-mínimos; 10% (dez por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Dessa forma não se está a desrespeitar a necessidade de liquidação do julgado, todavia já estão arbitrados os percentuais aplicados.
V – Sentença mantida.
Recurso não provido.
Para ancorar o seu recurso, alega a recorrente, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte contraria apresentou contrarrazões (ID 73049257). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o aresto recorrido não infringiu o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, concluiu que quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida, e com relação à divergência a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: [...] majoro os honorários advocatícios de sucumbência, levando em consideração o trabalho adicional em segunda instância, a serem calculados em 12% (doze por cento) sobre 200 salários-mínimos; 10% (dez por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC. [...] Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2.[...] 3.
No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4.
Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021).(destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)(destaquei) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
19/12/2024 06:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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13/11/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/10/2024 09:14
Juntada de termo
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14/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:11
Desentranhado o documento
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14/10/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:27
Decorrido prazo de AGENARIO DE JESUS NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 22:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 12/08/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/07/2024 23:08
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA NOVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AGENARIO DE JESUS NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:20
Juntada de termo
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06/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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