TJBA - 8017236-77.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 17:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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18/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 07:42
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2051425448 EM 14/04/2025 07:41:57
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08/04/2025 16:44
Conhecido o recurso de LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*93-32 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 13:51
Juntada de Petição de 8017236_77.2022.8.05.0150 apelação nao intervenção
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23/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8017236-77.2022.8.05.0150 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Luis Rodrigo Ferreira Da Silva Advogado: Liana Lopes Oliveira (OAB:BA45822-A) Recorrido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8017236-77.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível RECORRENTE: LUIS RODRIGO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LIANA LOPES OLIVEIRA (OAB:BA45822-A) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a parte equivocadamente nomeou o seu recurso de “Recurso Inominado”, embora, a rigor, o recurso cabível seja a Apelação.
Entretanto, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, entendo viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a viabilizar o conhecimento do recurso interposto como apelação.
Corroborando o entendimento, cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO.
POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. "O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo" ( REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3.
Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada.Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4.
Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Assim sendo, conheço do recurso como apelação, devendo a Secretaria proceder a retificação da autuação processual.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
19/12/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:07
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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17/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 09:31
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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25/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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