TJBA - 8170004-47.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 08:34
Baixa Definitiva
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20/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:43
Decorrido prazo de VALDENISIO NERY ROSA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8170004-47.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Valdenisio Nery Rosa Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170004-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDENISIO NERY ROSA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTE DE TRABALHO”.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA.
NECESSIDADE DE PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, fixando data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias após a implantação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de fixação de alta programada sem prévia perícia médica; (ii) a necessidade de encaminhamento do segurado à reabilitação profissional.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o artigo 62, §1º da Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela impossibilidade de cancelamento automático do benefício através do mecanismo da alta programada, sem prévia perícia médica. 5.
Havendo constatação de que o segurado está insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
Tese de julgamento: "(i). É incabível a alta programada do benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica; (ii).
O segurado insuscetível de recuperação para atividade habitual tem direito à manutenção do benefício até conclusão do processo de reabilitação profissional." ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, inciso I; 85, § 3º; 1026, §2º; Lei 8.213/91, arts. 59, 62 e 89; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0306431-60.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/07/2020; TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023; Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022; TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível nº 8170004-47.2022.8.05.0001, em que figura como apelante Valdenisio Nery Rosa e, como apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, na esteira do voto condutor.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
19/12/2024 07:34
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:09
Conhecido o recurso de VALDENISIO NERY ROSA - CPF: *20.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:44
Conhecido o recurso de VALDENISIO NERY ROSA - CPF: *20.***.*80-97 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:47
Solicitado dia de julgamento
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01/09/2024 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:35
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2024 21:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2024 21:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 07:27
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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