TJBA - 8101598-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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03/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:45
Mandado devolvido Negativamente
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25/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8101598-08.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucinete Ramos Dos Santos Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Requerido: Luiz Carlos De Almeida Sampaio Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8101598-08.2021.8.05.0001 ACIONANTE: REQUERENTE: LUCINETE RAMOS DOS SANTOS ACIONADO(s): REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA SAMPAIO DESPACHO 1 – Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos.
Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico).
Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 1.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.
Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Parágrafo único.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.
Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 2 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 2.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato. 2.2 - Caso a citação tenha se realizado por aplicativo em razão apenas da Pandemia, repita-se o ato de forma presencial. 2.3 -
Por outro lado, caso a citação tenha ocorrido por whatsapp em razão da dificuldade de localização do réu, repita-se o ato via aplicativo, através do nº de telefone (71) 98354-1272, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 2.4 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 3 - Resguardo a designação de nova audiência de conciliação para momento posterior. 4 - Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 16 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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14/06/2024 11:33
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 14/06/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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25/05/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCINETE RAMOS DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/05/2024 21:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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04/05/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:18
Expedição de Carta.
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22/04/2024 16:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/04/2024 10:13
Recebidos os autos.
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22/04/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
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22/04/2024 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/06/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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05/12/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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05/12/2023 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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03/10/2023 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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10/08/2023 14:20
Recebidos os autos.
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10/08/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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10/08/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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14/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/12/2022 15:53
Decorrido prazo de LUCINETE RAMOS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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01/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 12:55
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 23:10
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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18/11/2022 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 00:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/04/2022 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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04/04/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 19:37
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:16
Decorrido prazo de LUCINETE RAMOS DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:35
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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28/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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21/09/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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14/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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