TJBA - 8079691-11.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079691-11.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Evani Oliveira Da Silva Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Requerente: Jurandir Francelino Da Silva Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Requerido: Edelzina Oliveira Silva Custos Legis: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8079691-11.2020.8.05.0001 REQUERENTE: EVANI OLIVEIRA DA SILVA, JURANDIR FRANCELINO DA SILVA REQUERIDO: EDELZINA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Constatado o erro material retifico a sentença de ID 39461418, que passa a vigorar nos seguintes termos: Vistos etc.
EVANI OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de EDELZINA OLIVEIRA SILVA, RG 1393990 SSP/BA, falecida em 04/10/2016.
Comprovado o óbito (ID 69303601).
Comprovada a legitimidade do requerente (ID 69303612).
Procuração(ões) (ID 69304067).
Declarações (ID 69303442) Esboço de Partilha (ID 69303442).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 69304184).
Certidão de inexistência de testamento (ID 70661217).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 69304263 e ss).
Escritura pública de renúncia de herança no ID 69304328. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da adjudicação, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o pedido de adjudicação relativo aos bens deixados por falecimento de EDELZINA OLIVEIRA SILVA, RG 1393990 SSP/BA, falecida em 04/10/2016. , ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:35
Expedição de sentença.
-
26/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:31
Expedição de sentença.
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22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:54
Baixa Definitiva
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25/07/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 17:53
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:31
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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06/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 08:15
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCELINO DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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01/01/2023 07:11
Decorrido prazo de EVANI OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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29/12/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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29/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
11/12/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 23:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2022 23:06
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
28/08/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
-
25/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 22:56
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
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16/06/2021 06:12
Decorrido prazo de JURANDIR FRANCELINO DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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16/06/2021 06:12
Decorrido prazo de EVANI OLIVEIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59.
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25/05/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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23/05/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2021 12:34
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 02/09/2020 23:59:59.
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02/11/2020 17:21
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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04/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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15/09/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 22:28
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 15:23
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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