TJBA - 0000252-52.2015.8.05.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2924736 / BA (2025/0157469-9) autuado em 06/05/2025
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13/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:14
Outras Decisões
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07/02/2025 15:56
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000252-52.2015.8.05.0231 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Apelante: Thiago Rocha Bortolozzo Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000252-52.2015.8.05.0231 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: THIAGO ROCHA BORTOLOZZO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISAIAS GRASEL ROSMAN APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70638384) interposto por THIAGO ROCHA BORTOLOZZO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 65128485) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que “homologou o acordo firmado entre as partes, afastando a condenação em honorários sucumbenciais”.
Embargos de Declaração não acolhidos (ID 70638384).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 90, 200, caput e parágrafo único, 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 3º, da Lei nº 13.340/2016 e 844, caput, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 72433793). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
De início, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PROVIMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...] 4.
Por outro lado, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5.
Cabe ao magistrado utilizar-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes à causa, bem como da legislação que entender aplicável à hipótese, para decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 16.5.2013).
Ele não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a demanda (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.690/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.).
Outrossim, com efeito, os arts. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, 3º, da Lei nº 13.340/2016 e 844, caput, do Código Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[…] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023).
Ademais, no que se refere à alegada infração ao art. 90, do Código de Processo Civil, assim se assentou o aresto vergastado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO.
NATUREZA DO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº. 13.340/16.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARCADOS POR CADA PARTE EM RELAÇÃO AO SEU PRÓPRIO PROCURADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Desse modo, ao consignar o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 12 DA LEI N. 13.340/2016.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO. 1- Recurso especial interposto em 26/06/2019 e concluso ao gabinete em 09/04/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, nos termos do art. 12 da Lei n. 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 3- A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4- Por opção de política legislativa, há normas especiais que excepcionam a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais. 5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. 6- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.).
Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/ -
19/12/2024 04:54
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:12
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/10/2024 14:27
Juntada de certidão
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30/09/2024 15:29
Juntada de certidão
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BORTOLOZZO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA BORTOLOZZO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:36
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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11/07/2024 05:57
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 14:31
Conhecido o recurso de THIAGO ROCHA BORTOLOZZO - CPF: *24.***.*15-30 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de THIAGO ROCHA BORTOLOZZO - CPF: *24.***.*15-30 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 15:19
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:00
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/05/2024 09:14
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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