TJBA - 8000150-04.2021.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:13
Baixa Definitiva
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05/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ALICE RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA FERNANDA CORDEIRO DE ALMEIDA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:38
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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27/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 11:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000150-04.2021.8.05.0191 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Advogado: Luciana Fernanda Cordeiro De Almeida Lima (OAB:PE48852) Reu: Alice Rodrigues Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000150-04.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A), LUCIANA FERNANDA CORDEIRO DE ALMEIDA LIMA (OAB:PE48852) REU: ALICE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO GM S.A, em face de ALICE RODRIGUES DA SILVA, ambos já qualificados na peça inaugural (id 88998287).
Determinado a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas. (id 89550415) Custas recolhidas, conforme id 90363580.
A liminar foi concedida em id 97947381, conforme pleiteado pelo acionante.
O mandado foi devolvido sem cumprimento (id1349255540) em razão da ausência de manifestação do credor para seu cumprimento.
O Banco demandante peticionou nos autos pugnando pela inserção da RESTRIÇÃO de Circulação e Transferência , sobre o bem, objeto da presente ação, bem como, requereu a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (id 143738897) Novo mandado de citação, busca e apreensão expedido(id161164705), contudo foi devolvido sem cumprimento em 14/01/2022, em razão da ausência de manifestação do credor.
Petição acostada pelo requerente informando novo endereço, e pugnando pela expedição de novo mandado de busca, id 183436907.
Decisão proferida no id 191043493, na qual este juízo determinou da restrição de Circulação e Transferência do veículo via sistema RENAJUD, dentre outras determinações.
Certidão negativa acostada pelo Oficial de Justiça ao id 202823530.
A parte autora pugnou pela expedição de novo mandado de busca, conforme petição presente no id 211984970.
Juntou outra petição informando novo endereço para cumprimento do mandado. (id 352587455) Pedido deferido. (id 380222852) Novo endereço apresentado pelo autor, conforme id 380222852.
Mandado de busca devolvido negativamente, id 410805635, em virtude do Oficial de Justiça não conseguir localizar o veículo no endereço indicado.
Sobreveio aos autos petição de id 426789603, juntada pelo requerente, pugnando pela desistência da ação.
Informando que as partes firmaram um acordo extrajudicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O art. 200 e parágrafo único do novo Código de Processo Civil dispõe que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, e que a “desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Assim, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§ 5º do art. 485 NCPC).
Posto isso, revogo a liminar constante no Id 97947381, e HOMOLOGO por SENTENÇA o pedido de desistência pleiteado pelo requerente, constante na petição de id 426789603, o que faço com supedâneo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo extinto sem resolução do mérito o presente feito.
Custas e despesas processuais já recolhidas pelo autor, conforme Daje's acostados aos autos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se com baixa no sistema.
Proceda-se a baixa em eventuais restrições judiciais que pendem sobre o veículo junto ao DETRAN, em razão do presente processo.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 16 de janeiro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
16/01/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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15/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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04/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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18/10/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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14/08/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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25/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:08
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:34
Mandado devolvido Negativamente
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17/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:54
Mandado devolvido Negativamente
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25/05/2022 05:57
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 06:47
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 21:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 20:15
Mandado devolvido Negativamente
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26/11/2021 13:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:12
Mandado devolvido Negativamente
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27/07/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:27
Publicado Decisão em 01/07/2021.
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05/07/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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27/03/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 14:52
Conclusos para despacho
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24/03/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 19/01/2021.
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25/01/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 16:16
Conclusos para decisão
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13/01/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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