TJBA - 0000384-29.2019.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 0000384-29.2019.8.05.0277 Termo Circunstanciado Jurisdição: Xique-xique Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Damiao De Souza Barauna Advogado: Elton Rodrigues Peixoto De Melo (OAB:BA50908) Autor Do Fato: Francisco Eloi Diniz Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000384-29.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: DAMIAO DE SOUZA BARAUNA e outros Advogado(s): ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO (OAB:BA50908) SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de suposta prática de infração penal de uso de drogas, art. 28 da Lei 11.343/06 por DAMIÃO DE SOUZA BARAUNA e FRANCISCO ELOI DINIZ JÚNIOR, sendo o delito eventualmente praticado no dia 13/04/2019, conforme Id nº 131609627.
Houve proposta de Transação Penal, mas esta não foi homologada.
Até a presente data a denúncia não foi oferecida. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data do fato até a presente data, já se passou o prazo de mais de 03 (três) anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
O crime de uso de drogas sequer tem pena privativa de liberdade prevista.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; A Lei 11.343 prevê que o crime em comento prescreve em 2 anos, estando portanto, prescrito.
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos acusados DAMIÃO DE SOUZA BARAÚNA e FRANCISCO ELOI DINIZ JUNIOR, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
13/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
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02/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 09:58
Comunicação eletrônica
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30/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/08/2021 02:31
Devolvidos os autos
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09/02/2021 14:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/11/2019 13:42
Ato ordinatório
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20/11/2019 13:39
DOCUMENTO
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17/07/2019 09:45
AUDIÊNCIA
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17/07/2019 09:36
MERO EXPEDIENTE
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12/07/2019 13:58
CONCLUSÃO
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12/07/2019 13:57
DOCUMENTO
-
12/07/2019 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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