TJBA - 0302244-20.2012.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:42
Decorrido prazo de ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 14:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0302244-20.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Exequente: Ministerio Da Fazenda Executado: Argamassa Da Bahia Ltda - Epp Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0302244-20.2012.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Autora: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Parte Ré: EXECUTADO: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, em desfavor de EXECUTADO: ARGAMASSA DA BAHIA LTDA - EPP, objetivando a cobrança de débito inscrito na dívida ativa, conforme CDA anexada.
Peticionou o Exequente no ID. 271830527, requerendo a extinção do feito, tendo em vista o transcurso de tempo superior a 05 (cinco) anos, sem movimentação, seja pela ausência de localização do devedor ou pela ausência de bens penhoráveis.
Conclusos.
Do cotejo dos autos, nota-se o longo transcurso temporal no curso da presente execução, sem qualquer ato concreto efetivo de execução propriamente dito.
No âmbito do Direito Tributário o Juiz pode reconhecer e pronunciar de ofício a prescrição, inclusive a intercorrente, como ocorre no caso concreto.
Soma-se a isso o pleito da parte Exequente, observando o longo prazo decorrido.
Vejamos a boa Jurisprudência do STJ: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR - PRECEDENTES.
DESPACHO CITATÓRIO.
ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
ART. 174 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
PRECEDENTES. 1- O art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis.
Isso porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da CF. 2- A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o ar. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3 - Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4 - Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional.
Isto porque a regra do art. 219, § 5º, do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação, pode pretender adimplir a obrigação natural. 5 - É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6 - Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7 - A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo (...) 8 - Recurso improvido.
Assim como a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487 , II , DO CPC - VIABILIDADE.
Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o proveito financeiro do processo.
Processo vem do latim "procedere" que quer dizer andar para frente e chegar a seu destinatário que é a prestação jurisdicional judicial de mérito.
Se a parte a quem competia impulsioná-lo não lhe vela pelo seu bom andamento, evidencia-se que aquele está desditosamente fadado a extinção precoce antes de ter decidido a "meritum causae".
Configurada a prescrição intercorrente a extinção da execução é medida que se impõe à inteligência do artigo 40 § 4º , da LEF c/c artigo 332 § 1º do CPC e artigo 156 V do CTN. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10024001199165001 Belo Horizonte (TJ-MG) Data de publicação: 18/04/2022).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DA FAZENDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A EXEQUENTE.
CABIMENTO NA ESPÉCIE....Pronunciada a prescrição intercorrente, a confirmação da sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a Execução Fiscal em apenso se impõe. 4....execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. (STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1985046 MG 2022/0037497-9.
Data de publicação: 24/06/2022).
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO ....SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830 /80). 1....Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"[…] (TJ-BA - Inteiro Teor.
Apelação: APL 80013552620158050079.
Data de publicação: 21/06/2021).
Assim, notadamente a Jurisprudência admite a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia da Fazenda Pública, a paralisação é superior a cinco anos, pelo que, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário.
Posto isso, extingo a presente execução fiscal, com análise do mérito, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 15:06
Expedição de sentença.
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11/12/2024 10:45
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 02:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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08/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/06/2020 00:00
Expedição de documento
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28/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2013 00:00
Mero expediente
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05/08/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2013 00:00
Petição
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24/07/2013 00:00
Publicação
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22/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2013 00:00
Exceção de pré-executividade
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07/06/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2013 00:00
Petição
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07/06/2013 00:00
Mandado
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04/06/2013 00:00
Mandado
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21/05/2013 00:00
Mandado
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20/05/2013 00:00
Expedição de Mandado
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20/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/05/2013 00:00
Petição
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18/04/2013 00:00
Expedição de Ofício
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24/10/2012 00:00
Mero expediente
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22/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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