TJBA - 0327674-37.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0327674-37.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carmelita De Jesus Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327674-37.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: CARMELITA DE JESUS Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.Agravo Interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 0327674-37.2015.8.05.0001, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator.
Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator -
04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 05:48
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 18:14
Deliberado em sessão - julgado
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25/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:45
Incluído em pauta para 06/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/07/2024 16:32
Solicitado dia de julgamento
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23/05/2024 23:02
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2024 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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