TJBA - 8074898-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:01
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:58
Juntada de Ofício
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12/02/2025 12:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA DULTRA GORDIANO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de HUGO DULTRA GORDIANO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ELZENICE MACEDO DA CRUZ BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de CHEILA DA CRUZ BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ANGELA DA CRUZ BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:41
Decorrido prazo de DIEGO DA CRUZ BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8074898-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosa Maria De Almeida Dultra Gordiano Advogado: Thalyta Ramos Viana (OAB:BA75602) Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Agravante: Maria Clara Dultra Gordiano Dos Santos Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Advogado: Thalyta Ramos Viana (OAB:BA75602) Agravante: Hugo Dultra Gordiano Advogado: Thalyta Ramos Viana (OAB:BA75602) Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Agravado: Elzenice Macedo Da Cruz Barbosa Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549-A) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070-A) Agravado: Cheila Da Cruz Barbosa Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549-A) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070-A) Agravado: Angela Da Cruz Barbosa Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549-A) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070-A) Agravado: Diego Da Cruz Barbosa Advogado: Alyne Sampaio Santiago Ribeiro (OAB:BA32549-A) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074898-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: ROSA MARIA DE ALMEIDA DULTRA GORDIANO e outros (2) Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, THALYTA RAMOS VIANA AGRAVADO: ELZENICE MACEDO DA CRUZ BARBOSA e outros (3) Advogado(s): PABLO PICASSO SILVA DIAS, ALYNE SAMPAIO SANTIAGO RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA MARIA DE ALMEIDA DULTRA FRAGOSO contra a decisão interlocutória proferida no âmbito da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela agravante.
Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, a autora apresentou sua postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.
A pretensão foi indeferida pelo juízo a quo, porquanto entendeu que, sendo a parte requerida um espólio, cujo falecido exercia a profissão de médico, não estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. É contra essa decisão que se insurge a parte recorrente, ao argumento basilar de que não pode suportar o peso das verbas processuais sem que isso cause prejuízo ao seu sustento e o de sua família.
Alega, também, que sofreu fraturas e lesões graves em decorrência do acidente, necessitando de diversas cirurgias e cuidados médicos prolongados, o que compromete sua situação econômica.
No mais, alega que apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência, incluindo relatórios médicos, declarações financeiras e registros de tratamentos de saúde.
Com fundamento nessa tese, o agravante requer a reforma da decisão objurgada, para que a gratuidade de justiça seja prontamente deferida.
Este, em suma, o relatório.
Decido.
De início, precede ao exame do mérito analisar se o presente recurso preenche o pressuposto de admissibilidade de sua regularidade formal, quanto a sua tempestividade.
Analisando os autos, constata-se, de pronto, que o recurso interposto não pode ser conhecido, por manifesta intempestividade, implicando óbice intransponível ao seu recebimento.
Com efeito, a certidão acostada aos autos de origem, sob id. 477872053 (do processo de origem), noticia a disponibilização da decisum, em 13/11/2024 (quarta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 14/11/2024 (quinta-feira) à data acima mencionada, passando a fluir o prazo recursal em 18/11/2024 (segunda-feira).
Ocorre que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, melhor exegese do art. 1.023, §5º, do Código de Processo Civil.
Nesta esteira, configura-se claramente intempestivo o recurso, haja vista que o dies a quo do prazo recursal ocorreu em 14/11/2024 (quinta-feira), e o dies ad quem em 09/12/2024 (segunda-feira), oportunidade em que se encerrou o prazo de quinze dias. À vista disso, o recurso foi protocolizado, a destempo, já que juntado em 10/12/2024 (terça-feira).
Avulta a manifesta inadmissibilidade do recurso, diante da ausência de requisito próprio, deve-se fazer incidir à espécie o quanto esposado no art. 932, III, do supracitado Digesto Processual Civil.
Por tais razões, com fulcro no art. 1.023, §5º, c/c o art. 932, III, todos do Codex Processual, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 12 de dezembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 10|04 -
19/12/2024 01:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:44
Não conhecido o recurso de ROSA MARIA DE ALMEIDA DULTRA GORDIANO - CPF: *09.***.*90-72 (AGRAVANTE)
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 07:45
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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