TJBA - 8137115-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137115-06.2023.8.05.0001 Extinção Consensual De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leanne Tavares Dos Santos Advogado: Cloves Cerqueira Da Silva Junior (OAB:BA32582) Requerente: Iva De Araujo Oliveira Advogado: Cloves Cerqueira Da Silva Junior (OAB:BA32582) Terceiro Interessado: L.
M.
T.
O.
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: [email protected] Processo: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8137115-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LEANNE TAVARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA32582) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LEANNE TAVARES DOS SANTOS e IVÃ DE ARAÚJO OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial e através do seu patrono regularmente constituído, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, acostando termo de ajuste id. 419250760, em que informam o interesse mútuo de dissolver a união, sem possibilidade de reconciliação, ressaltando que os bens amealhados serão partilhados conforme ajustado entre as partes e que tiveram apenas uma filha em comum, cujos direitos foram acordados.
Acostaram os documentos pertinentes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs a homologação do acordo (ID 423624970).
Relatados, decido.
Compulsando os autos, nota-se que na exordial, que segue assinada pelos conviventes, que as partes celebraram escritura pública de união estável e que estão separados de fato, tendo observando todos os deveres recíprocos de assistência mútua e fidelidade, não incidindo em qualquer dos impedimentos constantes do art. 1.521, do CC.
No caso dos presentes autos, os requerentes mostraram-se firmes no intento de por fim ao vínculo, sendo regulares os termos propostos.
Como se vê, inexistem pendências com relação aos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 731 do CPC, tendo os interessados chegado a um consenso quanto à observância de todas as questões obrigatórias.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 419250760), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO havida entre LEANNE TAVARES DOS SANTOS e IVÃ DE ARAÚJO OLIVEIRA, que será regida nos termos do quanto ajustado, em relação à extinção da união existente, consignando que os bens serão partilhados nos termos do acordo, bem como os direitos da filha menor.
Assim, resta o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 731, 732 e 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Servirá a presente como MANDADO para averbação à margem da respectiva escritura de Declaração da União Estável, devendo ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado e da citada escritura, que segue no id. 414462342.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023 Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito -
17/01/2024 19:37
Baixa Definitiva
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17/01/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 19:36
Expedição de sentença.
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17/01/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 19:58
Publicado Sentença em 20/12/2023.
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31/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 21:07
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:30
Expedição de sentença.
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18/12/2023 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEANNE TAVARES DOS SANTOS - CPF: *32.***.*37-04 (REQUERENTE).
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18/12/2023 18:42
Homologada a Transação
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15/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:26
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2023 09:50
Expedição de despacho.
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04/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:56
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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30/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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