TJBA - 0084261-80.2000.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0084261-80.2000.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Edson Costa Couto Advogado: Soraya Santos Lopes (OAB:BA14839) Embargado: Lojas Ipe Ltda Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Embargado: Riesa Vidraria E Moveis Tubulares Ltda Terceiro Interessado: Luciano De Freitas Lopes Registrado(a) Civilmente Como Luciano De Freitas Lopes Advogado: Cassio Pitangueira Dias Ico Ribeiro (OAB:BA33093) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0084261-80.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: Edson Costa Couto Advogado(s): SORAYA SANTOS LOPES (OAB:BA14839) EMBARGADO: LOJAS IPE LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDSON COSTA COUTO em face de MASSA FALIDA DE LOJAS IPE LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia (Id 363006932). É o breve relato.
Decido.
A inércia da parte autora em se manifestar para prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Neste diapasão, resta configurado o abandono da causa por parte do(a) embargante.
Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais deste incidente pelo embargante; c) considerando o princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; d) proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais; e) havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo da lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho, sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
13/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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13/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 09:24
Decorrido prazo de Riesa Vidraria e Moveis Tubulares Ltda em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:24
Decorrido prazo de Edson Costa Couto em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 13:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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18/07/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:02
Decorrido prazo de Riesa Vidraria e Moveis Tubulares Ltda em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 12:02
Decorrido prazo de LOJAS IPE LTDA em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:34
Devolvidos os autos
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02/09/2021 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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02/09/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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27/08/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 00:00
Recebimento
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07/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/02/2018 00:00
Recebimento
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25/11/2011 00:00
Publicação
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18/11/2011 00:00
Mero expediente
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21/09/2011 15:48
Conclusão
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20/09/2011 12:06
Protocolo de Petição
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08/09/2011 13:05
Conclusão
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05/09/2011 17:59
Protocolo de Petição
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16/06/2011 09:32
Recebimento
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25/05/2011 16:22
Conclusão
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25/05/2011 15:08
Protocolo de Petição
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02/05/2011 15:07
Recebimento
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14/04/2011 15:37
Entrega em carga/vista
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24/01/2011 14:40
Recebimento
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12/01/2011 13:49
Conclusão
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29/08/2000 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2000
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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