TJBA - 8074366-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:11
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 11:25
Conhecido o recurso de ALINE RIBEIRO MARQUES - CPF: *06.***.*55-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 08:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AGRAVADO) em 18/02/2025.
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8074366-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Aline Ribeiro Marques Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074366-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALINE RIBEIRO MARQUES Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A) AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8074366-19.2024.8.05.0000 (ID. 74574289) com pedido de efeito suspensivo interposto por ALINE RIBEIRO MARQUES, em face da decisão interlocutória (ID. 474440101, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8174682-37.2024.8.05.0001, promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. que deferiu a liminar, nos seguintes termos: “[...] A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia colacionado no ID 474415902, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial coligida no ID 474415905 fls. 03.
Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de Placa Policial: PKM7I68, Marca: VOLKSWAGEN, Modelo FOX TL MCV, Cor: BRANCA, Ano de fabricação 2017, Modelo 2017, Renavam: *11.***.*93-90, Chassi: n.º 9BWAG45Z2H4038211, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar [...]”.
Irresignada, a Agravante salienta que “a notificação não foi encaminhada para o agravante, nem entregue em seu endereço, nem mesmo assinada pelo referido, nem por terceiros” (ID. 74574289; fl. 05).
Salienta que “ não fora em nenhum momento notificada sobre a mora das dívidas para com o banco, embora haja no processo uma notificação endereçada há uma via do AR sem constar assinatura de recebimento, demonstrando assim que não foi devidamente constituído em mora na forma pessoal.” (ID. 74574289; fl. 8).
Complementa que já adimpliu com mais de 70% do contrato de financiamento, motivo porque entende que deve incidir no caso a teoria do adimplemento substancial.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão proferida que deferiu a liminar de busca e apreensão. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Preparo devidamente recolhido (ID.74574295).
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo: Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
Como é cediço, o tema n. 1.040 do STJ, determina que em ações de busca e apreensão regidas pelo Dec.
Lei n. 911/69, a análise da contestação será feita, após a execução da medida liminar, inexistindo a ilegalidade que a Agravante invoca em sua contestação. É exatamente nesse sentido o teor da tese transcrita a seguir: Tema n. 1.040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Dito isso, oportuno salientar que, a busca e apreensão será possível quando a parte devedora encontra-se em mora, como disciplina o art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969, in verbis: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O principal pressuposto, portanto, para a possibilidade de se efetivar a busca e apreensão é a configuração da mora do devedor fiduciante.
Esse é, inclusive, o conteúdo da Súmula n. 72/STJ.
A comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se enviada ao endereço do domicílio do devedor, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: § 2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com base no referido dispositivo legal e no entendimento jurisprudencial então predominante sobre a matéria, esta Relatoria adotava o posicionamento de que a notificação deveria ser efetivamente entregue no endereço cadastral do devedor, com a devolução do Aviso de Recebimento (AR) devidamente assinado, ainda que por terceiros.
Contudo, o STJ, no recente julgamento do REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132, fixou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é necessário tão somente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, independente da prova do recebimento, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” Desta forma, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo, imperiosa é a sua aplicação.
Dito isso, da análise dos autos, vê-se que o Agravado efetivamente enviou a notificação extrajudicial para o endereço Conjunto Colina do Mar, 1, São Marcos, Salvador, Bahia, CEP 41.250.530, consoante extrai-se do documento do ID. 474415905, autos de origem.
De fato, compulsando o endereço constante no instrumento contratual firmado entre as partes (ID. 474415902, dos autos de origem) o que, conforme explicitado acima, é suficiente para a comprovação da constituição em mora da fiduciante.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO.
FATO NOVO.
TEMA 1132/STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
VALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
I ? Em razão do surgimento de fato novo, evidenciado pela alteração de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp n. 1951888/RS - (Tema 1132) - sob o rito dos recurso repetitivos, fixou tese afirmando a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, conforme ocorre na espécie.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 50064719720238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)[grifos acrescidos] PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVADA.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07078517420238070001 1746697, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2023)[grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DO DEVEDOR, PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM FINS DE SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI RECEBIDA POR TERCEIRO.
MATÉRIA JULGADA NO DIA 09/08/2023 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1132.
FIXAÇÃO DA TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO." PREVALÊNCIA DA TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00551202320238190000 202300276469, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 01/09/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26)[grifos acrescidos] Desta feita, o que se vislumbra nessa fase processual, é que a notificação feita está de acordo com o § 2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com o entendimento do STJ.
Por estes motivos, vislumbra-se, a priori, a ausência da probabilidade do direito e o periculum in mora da agravante a justificar a pretendida concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão agravada até o ulterior julgamento do presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, consoante o art. 1.019, II do CPC.
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate e comunique-se os termos desta decisão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR33) -
19/12/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 12:23
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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