TJBA - 8073644-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:26
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:26
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:19
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 18/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 18:27
Decorrido prazo de LUISA MUNIZ DE ANDRADE em 28/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
-
07/04/2025 15:22
Conclusos #Não preenchido#
-
15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUISA MUNIZ DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de LUISA MUNIZ DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 17:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
17/01/2025 17:20
Outras Decisões
-
15/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8073644-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: L.
M.
D.
A.
Advogado: Pamela Quele Da Silva Paranhos Santana (OAB:BA83317) Advogado: Victor Zacarias De Souza (OAB:BA27140-A) Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa) Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073644-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: L.
M.
D.
A.
Advogado(s): PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA (OAB:BA83317), VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.
M.
D.
A., assistido pelos seus genitores RODRIGO CALAZANS DE ANDRADE e TAMIRES MUNIZ DA SILVA ANDRADE, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) e AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ITABUNA, pela inviabilização da realização de exame supletivo do impetrante, destinado a obter certificado de conclusão do ensino médio, a fim de que possa matricular-se em Curso Superior em que logrou aprovação.
A impetrante aduz que “é estudante do ensino médio, no ano de 2024 cursou o 2º ano, e foi aprovada no Vestibular de MÉDICINA da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE ITABUNA, ficando classificada em 180º lugar no Vestibular”.
Narra que “detém conhecimento necessário para ser certificada do ensino médio, por meio da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), e, assim, poder seguir o curso para o qual foi aprovada no Ensino Superior.
Entretanto, a sua inscrição para realização exame lhe é negada pela Secretaria de Educação unicamente por possuir menos de 18 anos.”.
Assinala que “Para a efetivação da matrícula na Universidade pretendida, faz-se imprescindível a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, entretanto, ao buscar a Comissão Permanente de Avaliação, programa destinado ao cidadão e devidamente regulamentado pelo Estado, foi obstada da inscrição para o referido exame do ensino médio, por não ter 18 (dezoito) anos completos, conferindo-lhe tão somente a oportunidade de realizar a prova para o ensino fundamental, nível escolar que há muito a discente já ultrapassou”.
Pugna por que “Inscrevam a Impetrante no processo seletivo do CPA; ii.
Procedam a imediata aplicação e correção das provas; iii.
Uma vez aprovada, confeccionem o certificado de conclusão do seu ensino médio.
Tudo, em tempo hábil para a efetivação da matrícula”. É o relatório.
DECIDO.
Desde logo, defere-se a assistência judiciária gratuita requerida, visto que a Impetrante apresenta tenra idade, conforme documento de identificação anexado (ID. 74358933) e, portanto, presume-se que não possua qualquer renda que lhe permita arcar com as despesas processuais.
Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERA MENOR DE IDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO SOB O PRISMA DO MENOR DE IDADE.
EDIÇÃO 149 DE JURISPRUDÊNCIA DE TESE DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE CONSTITUI COMO DIREITO DE NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 99, § 6º DO CPC.
AGRAVANTE QUE JUNTA LAUDO MÉDICO INDICANDO QUE A SUA CONDIÇÃO FÍSICA É INCOMPATÍVEL COM O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL.
AGRAVANTE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00690852320218160000 Foz do Iguaçu 0069085-23.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 21/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) [grifos acrescidos] Destarte, considerando que o benefício da gratuidade da justiça é pessoal, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, a sua concessão in casu é medida que se impõe. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente.
Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.
Da análise dos autos, verifica-se que a Impetrante, menor, nascida em 21/02/2008 (ID.74358933), encontra-se cursando o 2º ano (ID.74358940), foi aprovado no vestibular no curso de Medicina (IDs.74358936 e 74493257), e requerer a realização do CPA (ID.74358932).
Como se sabe, o direito à educação é assegurado a todos pela Carta Magna, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana, observada a capacidade de cada um (art. 208, V da CF/88).
Além desse direito social, devem ser observados aqueles inerentes à dignidade e à igualdade perante a lei, sem a distinção de qualquer natureza.
Nesse contexto, em 22/05/2024, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que menores de 18 (dezoito) anos que não concluíram a educação básica não podem se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos para fins de matrícula em universidades, sendo firmado o Tema 1.127 que fixou a seguinte tese: “Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Ademais, modulou-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão (13/06/2024).
No caso em tela, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 04/12/2024 (ID.74358932), após à publicação do acórdão.
Sendo assim, a modulação fixada não alcança o presente caso, pois atinge apenas as decisões judiciais que haviam autorizado a realização do exame antes de 13/06/2024.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Ante o exposto, APLICO a tese estabelecida no Tema nº 1127 do STJ, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, em razão da ausência de violação do direito líquido e certo da Impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28 -
19/12/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 02:00
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
17/12/2024 12:40
Denegada a Segurança a L. M. D. A. - CPF: *64.***.*25-84 (IMPETRANTE)
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8068809-51.2024.8.05.0000
Maria das Gracas Brito Montenegro Mota
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Thais Miranda Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2024 22:10
Processo nº 8058002-03.2023.8.05.0001
Marise de Sousa Reis
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 18:21
Processo nº 0001307-45.2008.8.05.0211
Municipio de Riachao do Jacuipe
Antonio Ranulfo Carneiro de Oliveira
Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 14:01
Processo nº 0001307-45.2008.8.05.0211
Antonio Ranulfo Carneiro de Oliveira
Municipio de Riachao do Jacuipe
Advogado: Joaquim Lino Carneiro Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2008 13:03
Processo nº 8135677-08.2024.8.05.0001
Raquel Albuquerque Marques de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Manuele Costa Marques de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 12:10