TJBA - 0502581-84.2016.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502581-84.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Ezequiel Gomes Da Silva Advogado: Patricio Herbert Gomes Novato (OAB:BA38574) Interessado: Municipio De Pindai Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502581-84.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: EZEQUIEL GOMES DA SILVA Advogado(s): PATRICIO HERBERT GOMES NOVATO (OAB:BA38574) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531) SENTENÇA Vistos, etc.
EZEQUIEL GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ-BA, aduzindo, em síntese, que foi nomeado para ocupar cargo em comissão para o exercício da função de Gerente de Desenvolvimento Agropecuário, sendo nomeado em 01/06/2009 e exonerado em 01/08/2012.
Sustenta que o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal negou-se a pagar as férias mais um terço constitucional e décimo terceiro, sob a alegação de que, por se tratar de cargo em comissão, o Requerente não possuía direito a tais verbas.
Afirma que no mês de outubro de 2012, o Autor não recebeu seus vencimentos.
Ao final do petitório, pugnou pela condenação do município ao pagamento das verbas devidas, no valor total de R$ 6.573,82 (seis mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Inicial instruída com documentação.
Citado, o Município de Pindaí apresentou contestação (ID nº 107414316), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, que a alegação de que o autor não recebeu vencimentos, no valor de três mil reais, relativos ao mês de outubro de 2012, é puro devaneio do suplicante, já que em instante algum ultrapassou a data de 31.07.2012 no serviço público municipal; que todas as verbas devidas ao requerente foram quitadas pela Administração Pública municipal, razão pela qual a ação deve ser julgada integralmente improcedente.
Aos ID nº 107414321, impugnação à contestação, em que a parte Autora apontou a irregularidade da representação judicial do ente público demandado.
Outrossim, requereu a procedência da demanda.
No despacho de ID nº 406488236, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando inicialmente a alegação de defeito na representação processual do ente público demandado, suscitada pela parte Autora em sua réplica à contestação, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, em que pese ter sido contratado advogado particular para representação do Município de Pindaí em juízo, consta dos autos procuração outorgada ao patrono do Município (ID 107414317), suficiente para comprovar a regularidade da referida representação.
De mais a mais, a discussão a respeito da realização ou não de licitação prévia à referida avença, por não ter qualquer relação com o mérito da presente demanda, deve, se for o caso, ser discutida em ação própria.
No mesmo sentido, existem precedentes de tribunais de apelação pátrios: "PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO.
LICITAÇÃO PARA CONTRATAR ADVOGADO PARTICULAR.
APURAÇÃO EM VIA PRÓPRIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Junco do Seridó - PB em face de sentença que extinguiu o feito em razão da irregularidade de representação da parte autora.
Sem honorários advocatícios. 2.
Em suas razões recursais, o apelante defende que a representação processual se encontra em plena regularidade com a legislação vigente, dada a existência de procuração válida e regular com outorga de poderes aos advogados com o fulcro de representar judicialmente o Município.
Alega que acostou aos autos a cópia dos documentos pessoais do prefeito, além de cópia do diploma e termo de posse, o que demonstra a ausência de qualquer vício quanto à representação processual.
Sustenta a ausência de previsão legal quanto à exigência de juntada aos autos de documentação comprobatória do procedimento de licitação. 3.
In casu, o magistrado entendeu que a representação judicial do Município estava irregular, visto que não houve a apresentação de qualquer documentação comprobatória da existência do procedimento de licitação que levou à contratação dos causídicos indicados na procuração, ou sequer a justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstos na Lei 8.666/93. 4.
O Município acostou aos autos a procuração, assinada pelo prefeito, outorgada aos advogados particulares para fins de representação em ações judiciais e extrajudiciais (Id. 4058205.6530993).
O referido documento é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual. 5.
Deve-se ressaltar que nada obsta, em princípio, que o Município, mesmo dispondo de Procuradoria Judicial própria, contrate advogados particulares para representá-lo em juízo ou para prestar-lhe consultoria jurídica. 6.
Eventuais vícios existentes no procedimento de contratação da sociedade de advogados deverão ser apurados em sede própria.
Aliás,"eventual discussão em torno da validade do contrato de prestação de serviços advocatícios (e seu procedimento licitatório prévio) não cabe à Justiça Federal, em face da inexistência de interesse federal no exame da validade dos atos da Administração Pública Municipal".
Precedente: TRF5, Processo nº 08049891020184050000 , Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJe 10/04/2019. 7.
Diante de tais fatos, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, para que se dê regular prosseguimento ao processo. 8.
Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito."(TRF5, 2ª T., PJE 0800687-87.2020.4.05.8205 , Rel.
Des.
Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 10/03/2021) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS - REVELIA POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO - ADVOGADO PARTICULAR - POSSIBILIDADE - PENSÃO POR MORTE - LEI MUNICIPAL - RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA. 1) A Fazenda Pública Municipal pode ser representada em juízo por seu Prefeito ou por Procuradores organizados em carreira, todavia, nada impede que, ausente tal estrutura nos quadros do Município, a representação seja feita por advogado particular, desde que a procuração seja outorgada por seu Prefeito. 2) Não há que se falar em nulidade por sentença extra petita quando o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade foi formulado pelo réu em sua contestação.
Ademais, o controle difuso poderia ter sido feito até mesmo de ofício pelo juiz sentenciante. 3) Apelo não provido. (TJ-AP - APL: 00009876720178030006 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2018, Tribunal) No tocante à preliminar de inépcia da inicial, insta consignar, por oportuno, que o art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos: “ Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Com efeito, in casu, a exordial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, §1°, do CPC.
Nesse sentido, afasto a preliminar.
Quanto ao mérito, trata-se de ação de cobrança em que pleiteia o Autor o recebimento do valor correspondente às férias, férias +1/3 constitucional e 13º salário, decorrentes da sua exoneração do cargo em comissão que ocupava, assim como a percepção da remuneração referente ao mês de outubro de 2012.
O Município Réu, por sua vez, alega que o Requerente não faz jus ao recebimento das referidas verbas, haja vista já terem sido integralmente quitadas.
Por oportuno, cumpre consignar, que a Constituição Federal de 1988 não faz distinções entre ocupantes de cargos públicos e trabalhadores celetistas no que tange ao direito de gozar férias anuais e receber a respectiva remuneração, consoante se extrai dos arts. 7º, VIII, e art. 39, §3º.
O mesmo raciocínio aplica-se para os servidores públicos ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, vez que possuem direito às verbas relativas a férias + 1/3 e 13º salário, conforme entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES COMISSIONADOS.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SALDO DE SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os servidores públicos contratados para exercer cargo comissionado, quando dispensados, têm direito às parcelas relativas à salários, férias acrescidas do terço e demais direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição Federal/1988. 2.
No caso dos autos, restou incontroverso nos autos que os autores/apelados foram nomeados e exerceram cargos comissionados, fato inclusive comprovado pelo Município apelante que juntou cópias das fichas financeiras dos demandantes. 3.
Ainda que os cargos comissionados exercidos pelos recorridos sejam de livre nomeação e exoneração, cediço que os servidores públicos contratados para exerce-los, quando dispensados, fazem jus às parcelas ora pleiteadas relativas aos saldos de salários e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público legitimamente assegurado por lei (...) 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE – APL 00025861920158060106, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Ação cognitiva ajuizada por ex ocupante de cargo em comissão municipal em face do respectivo ente federativo a alegar que quando de sua exoneração não houve o pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
Pedido de Condenação de o réu lhe pagar verbas rescisórias. 1.
A Constituição Federal não faz distinção entre trabalhadores celetistas e ocupantes de cargos públicos no que se refere ao direito de gozar férias anuais e receber a respectiva remuneração. 2.
O ocupante de cargo em comissão faz jus ao gozo de férias com a remuneração adicional de um terço conforme previsão constitucional, bem como do 13º salário. 3.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJRJJ – REEX 00008311120138190027 RJ, Relator: Fernando Foch de Lemos da Silva, Data de Julgamento: 22/01/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015) Vê-se, portanto, que a matéria tratada nos autos é regulada pela Constituição Federal, a qual consagra o direito dos servidores públicos, mesmo ocupantes de cargo em comissão, de receberem pagamento relativo ao direito das férias não gozadas e 13º salário proporcional.
Com efeito, tendo a parte Autora demonstrado o efetivo exercício do cargo, com cumprimento do chamado período aquisitivo, consoante decretos juntados no ID 107414309, faz jus ao recebimento das verbas devidas, ou seja, férias não indenizadas acrescidas do terço constitucional, integrais nos anos de 2009, 2010 e 2011 e proporcionais em 2012 e 13º salário, integral em 2010 e 2011 e proporcional em 2009 e 2012.
Frise-se, por oportuno, que o Município demandado não trouxe aos autos nenhum elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, haja vista que não apresentou contracheques referentes ao período laboral indicado na inicial demonstrando o efetivo pagamento das verbas reclamadas.
No tocante ao pedido de pagamento da remuneração referente ao mês de outubro de 2012, o Município demandado, em sede de contestação, afirmou que tal quantia não é devida, uma vez que o requerente foi exonerado do cargo em julho de 2012, não tendo trabalhado em favor do ente público no período reclamado.
Ocorre que, por intermédio da documentação de ID nº 107413056, o Requerente comprovou ter sido nomeado, em 10/08/2012, para exercer o cargo em comissão de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, sendo certo que não foi apresentado nenhum elemento pelo município réu apto a demonstrar que o Autor não exerceu a referida função.
Sendo assim, ante a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia ao Requerido, na forma do art. 373, II, do CPC, acolho o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o réu a pagar em favor do Autor férias acrescidas de 1/3 referente aos anos de 2009, 2010 e 2011, férias proporcionais referente ao ano de 2012, décimo terceiro salário dos anos de 2010 e 2011 e proporcional referente ao período de 2009 e 2012.
Ainda, condeno o requerido a quitar em favor do Autor a remuneração referente ao mês de outubro de 2012, atinente ao cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada verba até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios cujo percentual será fixado na fase de liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 07 de outubro de 2024 ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
02/06/2021 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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02/06/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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27/05/2021 09:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/05/2017 00:00
Petição
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17/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Publicação
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27/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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