TJBA - 8007583-18.2020.8.05.0022
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:55
Baixa Definitiva
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18/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8007583-18.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Antonio Dos Santos Nascimento Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8007583-18.2020.8.05.0022 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos e Examinados.
ANTONIO DOS SANTOS NASCIMENTO ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em despacho de ID nº 429117477, determinou a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Superveniente a Certidão de Cartório atestou a inércia autoral, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa, por não promover os atos processuais que lhe incumbiam.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, III, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, ficam dispensadas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:36
Juntada de intimação
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03/12/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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31/07/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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03/09/2023 18:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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09/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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28/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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12/06/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 14:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:44
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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21/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 05:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:01
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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13/04/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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01/04/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 02:10
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 06/07/2021 23:59.
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08/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:54
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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24/06/2021 20:08
Mandado devolvido Negativamente
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22/06/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 01:08
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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04/12/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2020 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
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17/09/2020 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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