TJBA - 8190897-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:15
Expedição de decisão.
-
02/04/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8190897-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Franca De Araujo Requerido: Pb Assistencia Medica Eu Ltda Decisão: PROCESSO: 8190897-88.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LUIS FRANCA DE ARAUJO REQUERIDO: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS FRANCA DE ARAUJO em face de BPB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é beneficiário do plano de saúde da operadora ré, modalidade coletivo empresarial, segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, acomodação enfermaria com alojamento, matrícula 0994146325391600-8, com adesão em 01.12.2024, por portabilidade do Medica Blue, tendo cumprido todos os prazos de carência, com pagamento das mensalidades em dia, mediante desconto em folha.
Relata que em setembro/2024 necessitou de atendimento médico de urgência, permanecendo internado por 17 dias, para tratamento de quadros tromboembolismo pulmonar.
Após a alta hospitalar, manteve acompanhamento a nível ambulatorial, para investigação e diagnóstico de sangramento colorretal, quando foi solicitada a realização de exame de colonoscopia e endoscopia, agendados inicialmente para 16.12.
Informa que em 01.12 apresentou quadro de febre persistente, sendo encaminhado para emergência do Hospital Agenor Paiva, credenciado ao plano, em 03.12, cujo atendimento foi negado, sob alegação de ‘instabilidade do sistema’.
Mantida a febre, dia 04.12, dirigiu-se à emergência do Hospital Red Grand Pituba, onde foi atendido pelo plano, realizou exames de sangue e raio X.
Em razão da alteração no hemograma, foi solicitado retorno no dia 05, ocasião em que foi solicitado o internamento, ante o grave quadro de anemia.
Registra que foi encaminhado à sala de reanimação por falta de leito, sendo que o internamento seria efetivado assim que surgisse a vaga.
Passou a noite no hospital na manhã do dia 06.12 e foi informado da necessidade de realizar transfusão de sangue, com urgência, o que deveria ser realizado em outra unidade de saúde, em razão da ausência de estrutura daquela.
Declara que diante da demora na realização da transferência, a família do requerente realizou o primeiro contato com o plano, que informou estar providenciando a vaga.
No meio da tarde o requerente foi informado que, finalmente, surgiu vaga, sendo transferido em ambulância do próprio plano para a UPA do Cabula, quando acreditou que seria transferido para um hospital da rede credenciada do plano.
Alega que da UPA foi transferido, no mesmo dia 06.12, por volta de meia-noite, para o Hospital Manoel Victorino, onde se encontra internado, sem previsão de alta, e sem possibilidade de realizar todos os procedimentos necessários ao seu tratamento de saúde, como os exames de endoscopia e colonoscopia, não realizáveis no Manoel Victorino; além de já ter que ter adquirido medicamentos que estão em falta na unidade.
Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, para determinar ao plano de saúde que autorize e adote as medidas necessárias para a imediata transferência do requerente para hospital da rede conveniada ou, inexistindo vaga, para hospital da rede privada, com suporte para realização dos exames de endoscopia e colonoscopia, conforme requisição médica, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Relatados.
Decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do NCPC, quais sejam: verossimilhança das alegações do autor, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifica-se, diante da prova inequívoca produzida na fase postulatória, serem verossímeis as alegações da demandante e a existência do periculum in mora, necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Aplicando as normas consumeristas à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretam a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.
Sendo assim, urge autorizar a transferência do autor para hospital da rede conveniada, considerando-se comprovada a sua doença e risco de vida, diante dos relatórios médicos acostados aos autos (ID 478547236, fl. 10/12).
Vislumbra-se a verossimilhança das alegações do suplicante através do relatório médico acostado aos autos nos ID 478547236, fl. 10/12, que confirma o diagnóstico de sangramento colorretal, com declarado risco de vida e atesta a necessidade de realização de exames de colonoscopia e endoscopia.
Nesse sentido, conforme relatório, impõe-se o acompanhamento por profissionais qualificados como meio essencial ao desenvolvimento do autor e preservação de sua vida.
Restringir os meios de concessão do fornecimento do serviço requerido em discordância da prescrição médica, repercutiria na limitação ou exclusão da garantia do direito à saúde, objeto destes contratos de plano de saúde mantido entre as partes do processo.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente extreme de dúvidas, pois a preservação da vida e da saúde do autor não pode esperar o deslinde da demanda com o julgamento do mérito, haja vista o delicado quadro de saúde que poderá ocasionar danos irreversíveis e irreparáveis, inclusive morte.
Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu, no prazo de 24 horas, autorize e adote as medidas necessárias para a imediata transferência do autor para hospital da rede conveniada ou, inexistindo vaga, para hospital da rede privada, com suporte para realização dos exames de endoscopia e colonoscopia, conforme requisição médica, arcando com todos os custos.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).
Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 13 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
18/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/12/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/12/2024 13:41
Expedição de decisão.
-
16/12/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:10
Concedida em parte a tutela provisória
-
13/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8171597-77.2023.8.05.0001
Maurizia de Souza Nascimento
Rdc Companhia Securitizadora de Creditos...
Advogado: Lua Victor Leal de Lima Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2023 14:38
Processo nº 8067052-22.2024.8.05.0000
Marcio Almeida Santos
Juiz de Direito da 15 Vara Crime de Salv...
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 14:27
Processo nº 8185642-52.2024.8.05.0001
Paulo Alexandre Silveira Sales
Estado da Bahia
Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 15:29
Processo nº 8069064-11.2021.8.05.0001
Luis Magno das Virgens Conceicao
Lorena Batista da Silva
Advogado: Caroline Barreiros de Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 14:13
Processo nº 8100827-93.2022.8.05.0001
Luciano Soledade Santos
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:16