TJBA - 8100827-93.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8100827-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Soledade Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8100827-93.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO SOLEDADE SANTOS Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA LUCIANO SOLEDADE SANTOS, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Alega ter visto seus dados cadastrais insertos indevidamente pela acionada em central de restrição ao crédito, causando abalo moral.
Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a mantença dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral.
Inicial instruída com documentos Pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido consoante R.
Decisão ID 215541312 Reposta no ID 364469379 Afirma que houve regular cessão de crédito alusivo a dívida originária, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilício descabe a pretensão autoral.
Defesa instruída com documentos Tentada conciliação restou infrutífera ID 364978206 Na réplica, ID 373719123.
Contesta validade e o conhecimento da cessão de crédito pela consumidora, os documentos apresentados são unilaterais e apócrifos.
Sobre provas a parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor, ID 414134244 O pedido foi indeferido conforme decisão ID 441251812 É o que de relevante cabia ressaltar MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito.
Registro que a operação de cessão de crédito mostra-se lícita não exigido formalidade Cito: "em regra, a cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuar-se-á também por escritura pública. nessa consonância, a escritura pública deverá ser utilizada na cessão de crédito hipotecário ou de direitos hereditários […]” (in Direito Civil Brasileiro, Volume 2, Teoria das Obrigações”, páginas 257, Professor Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva) A cessão de crédito, ao contrário do sustentado se mostra regular, inteligência da norma inserta no artigo artigo 286 do Código Civil documento ID 364469381 A falta de notificação do devedor, diga-se e no caso concreto a notificação foi demonstrada, originário não torna inválida a cessão fazendo jus o cessionário a agir, inclusive protestando título e inserindo dados cadastrais do devedor originário em central restritiva de crédito.
Sobre o se mostra pacifica Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: “A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos” (STJ.
AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Feitas tais digressões passo a análise da regularidade da dívida originária transferida ao cessionário ora parte ré.
Verifica-se que na petição padronizada, distribuída em massa, com nítida característica predatória, a causa de pedir resta alicerçada nos seguintes fatos: “Afirma a parte Autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NUNCA FIRMOU CONTRATO COM O RÉU, NÃO TENDO CONTRAÍDO QUALQUER DÉBITO JUNTO AO MESMO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.” Mesmo sendo o autor consumidor, ainda que por equiparação, não está isento do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.
Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195).
Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que o (a) autor (a) foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdeira “prova diabólica”.
De fato o autor jamais contraiu débito com a acionada.
Nem poderia! A acionada “age no mercado” como cessionária, o débito foi contraído com o cedente.
Ao contrário do sustentado na réplica, onde, inclusive o demandado não nega ser (ter sido) cliente do cedente, Banco Santander, foram acostados faturas de cartão de crédito, ID 364469388, com o mesmo endereço onde o demandante alega residir.
Nos documentos supracitados há despesas com padaria, supermercado, postos de gasolina.
Tudo utilização do “plástico” pessoalmente que exige emprego de senha pessoal e intransferível.
Observa-se que a cessionária comprovou que o autor pagou despesas (faturas) ao cedente, o que discrepa totalmente de atuação de estelionatário.
A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude.
Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DESPROVIMENTO.
Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil.
Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ.
A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário.
A toda evidência, não é esta a situação desta demanda.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente.
Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral.
Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos.
EMENTA: CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos.
A evolução do débito se dá pela incidência dos encargos de mora.
Registre-se, sem mais delongas, ainda que o valor levando ao apontamento seja superior ao efetivamente devido, e a parte autora não se deu ao trabalho de indicar o valor incontroverso, é insuficiente para caracteriza abalo moral, conforme entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania, vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA.
EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
IRREGULARIDADE.
PROTESTO INDEVIDO.
ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (…) 6.
Hipótese dos autos em que, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto. 7.
Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 8.
Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9.
Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.437.655/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Grifamos.
Cito também V.
Acórdãos de Egrégios Tribunais de Justiça sobre o tema (os grifos são nossos): EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PARCELA VENCIDA E NÃO PAGA.
PROTESTO DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APONTAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
DESPROVIMENTO. 1 ? Diante da existência de parcela vencida e não paga, o protesto da dívida traduz exercício regular de direito por parte da credora apelada. 2 ? Configurada a inadimplência, a negativação do nome do devedor ? ainda que apontado valor superior ao real montante do débito ? não tem o condão, por si só, de configurar danos morais indenizáveis. 3 ? Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida esta APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076650.81.2013.8.09.0107, da comarca de Morrinhos - GO, em que é apelante WENDER CARREIRO ALVES e apelada SOCIEDADE EDUCACIONAL GOYAZES LTDA.
DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, o Des.
Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão, Des.
Gerson Santana Cintra.
Presente ao julgamento o procurador de justiça José Eduardo Veiga Braga.
Documento datado e assinado no sistema próprio. (TJ-GO 0076650-81.2013.8.09.0107, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Morrinhos - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 09/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR SUPERIOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
I.
Comprovada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada em exercício regular de direito.
II.
A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência. (TJ-MG - AC: 50507763820228130024, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Havendo débito e desde que notificado previamente, sendo a notificação obrigação da central restritiva, inteligência da norma inserta no § 2º do artigo 43 da Lei 8.078/90 combinado com a súmula da Jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Verbete 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Demonstrada regularidade da contratação e inadimplência da pessoa consumidora (o ônus da prova do pagamento é da pessoa devedora, prova meramente documental que deve acompanhar peça vestibular) ao requerer o lançamento de dados cadastrais em central de restrição ao crédito agiu a parte acionada n exercício regular do direito não cometendo ato ilícito, inteligência da norma inserta no artigo 188, inciso I do Código de Processo Civil.
Dever de indenizar descaracterizado.
Registro, mais uma vez, que se tem verificado a atuação sistemática de ajuizamento de ações em massa, com nítida prática predatória, sempre a vestibular formatada de forma idêntica ou bastante similar, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que em inviabilizando a prestação jurisdicional.
Na maioria quase que absoluta destes processos quando contestado o credor, hipótese destes autos, carreia prova robusta da origem lícita do crédito reclamado, o que indica, no mínimo falta de critério para ajuizamento dos processos, o que no passado costumava ser denominado “se colar, colou”, já que os processos “correm” com concessão de gratuidade de justiça, portanto, sequer o (a) titular do polo ativo “corre o risco” de suportar ônus sucumbenciais.
Infelizmente o usuário do sistema (Judicial) inviabiliza o sistema e depois reclama que o sistema que ele inviabilizou não funciona.
Suportará o autor os ônus sucumbenciais.
Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R.
Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral Além da contestação, houve participação em audiência de tentativa de conciliação (realizada em formado virtual) e pedido de produção de provas.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela parte autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa SALVADOR (BA), quinta-feira, 31 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO SOLEDADE SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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10/11/2024 18:53
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
01/11/2024 07:40
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 22:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO SOLEDADE SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO SOLEDADE SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:43
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 18:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/02/2023 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/02/2023 18:52
Juntada de ata da audiência
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14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 15:02
Expedição de carta via ar digital.
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16/10/2022 17:05
Decorrido prazo de LUCIANO SOLEDADE SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2022 23:59.
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02/10/2022 09:49
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
02/10/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
21/08/2022 13:42
Mandado devolvido Cancelado
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16/08/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 14:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/02/2023 08:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
18/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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