TJBA - 8000303-11.2017.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 03:46
Decorrido prazo de OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER em 30/01/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
13/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000303-11.2017.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Rosane Ferreira Lima Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANE FERREIRA LIMA, qualificada nos autos, através de advogada devidamente constituída, ingressou com AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA, também qualificada nos autos, alegando o seguinte: Que é proprietária/consumidora do imóvel situado na Rua Tabelião João de Sudário, n. 36, Centro, Malhada - BA, e solicitou junto à Ré a ligação do serviço de energia elétrica em seu imóvel, tendo negada tal solicitação, sob o argumento de que o referido imóvel encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente - APP.
Relata que está sendo impedida de usufruir do imóvel em sua plenitude em razão da conduta abusiva da Ré.
Requer seja a Ré compelida a realizar a ligação de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Com a inicial vieram procuração e os documentos.
Decisão deferindo a antecipação da tutela proferida nos autos.
Audiência de conciliação realizada, não houve acordo.
Citada e intimada da Decisão, a parte Ré apresentou Contestação e documentos, alegando, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, dizendo ser causa de competência da Justiça federal; falta de interesse de agir por inexistência de direito líquido e certo e ausência de provas; no mérito, aduz, em síntese, ausência dos requisitos para a antecipação da tutela; legalidade da conduta adotada pela ré, tendo em vista a exigência normativa de documentação de licenciamento ou de declaração do órgão ambiental pertinente para autorizar o fornecimento de energia elétrica em Área de Preservação Permanente, nos termos da Resolução normativa de nº 414/2010, art. 27, II, “d”, da ANEEL.
Requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e julgado extinto o processo, ou, caso rejeitadas as preliminares, sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Decisão negando seguimento ao agravo juntada aos autos. É o que interessa relatar.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação proposta em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, na qual a parte Autora pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer pela Ré, consistente na ligação de energia elétrica em sua residência, bem como a condenação no pagamento de danos morais pela recusa abusiva sob a alegação do imóvel estar inserido em Área de Preservação Permanente.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
A pretensão da Autora é procedente.
Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) por versar sobre relação jurídica de consumo entre as partes, sendo a Autora consumidora e a parte Ré concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal.
Das preliminares: Da arguição de Incompetência absoluta da Justiça Estadual A presente Ação versa sobre relação de consumo entre as partes, onde se discute a recusa da prestação de serviços pela Ré, tendo esta arguido indevidamente estar o imóvel do autor inserido em área de preservação ambiental, o que não restou provado nos autos, sendo incontroverso nos autos a localização do imóvel em área urbana, onde possui rede de energia elétrica instalada, não havendo qualquer necessidade de intervenção da união ou órgão ambiental na presente lide.
Nessa linha, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
RECUSA DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
CARENTE DE PROVA.
EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS INDICATIVA DE ZONA URBANA CONSOLIDADA.
AFASTADA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO CONCESSIVA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020492-42.2016.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017 ). (TJ-BA - AI: 00204924220168050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017).
Da falta de interesse de agir Questiona a Ré acerca da inexistência de direito líquido e certo, sem se atentar que a presente Ação não tem natureza de MANDADO DE SEGURANÇA, como menciona em sua defesa a Lei 12.016/2009.
Esta é uma Ação Cível de rito ordinário, onde as partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados, tendo uma lide a ser resolvida por meio da tutela jurisdicional.
Fica afastada também esta preliminar.
Por outro lado, não há que falar em ausência de provas, eis que o requerente juntou aos autos documentos que comprovam a propriedade do imóvel e a solicitação do ligamento do serviço de energia elétrica.
Da irregularidade na representação postulatória O réu alegou genericamente nos pedidos a representação postulatória irregular, contudo, não verifica-se da análise dos autos irregularidade na procuração outorgada, eis que esta autoriza à advogada a atuar nessa demanda, bem como trata-se de parte presumidamente capaz.
Desse modo, afasto todas as preliminares ventiladas pela parte ré.
Do mérito da causa: O argumento da COELBA, apesar de ser inconcebível, pela consolidação da situação da parte autora, não pode ser identificado como ato ilícito, já que existe expressa proibição, com sérias repercussões, se a demandada efetuar a ligação pela via administrativa.
Há provas nos autos de que a Autora solicitou a ligação/religação do serviço de energia junto à Ré, sendo incontroversa a recusa sob a alegação de estar o imóvel inserido em Área de Preservação Permanente, exigindo-se licença/autorização de órgão ambiental.
Ademais, mesmo que não tivesse, a própria resistência da demandada nessa demanda, já se justifica a comprovação da recusa.
A empresa Ré é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, cuja atividade figura no elenco dos serviços públicos essenciais ininterruptos e, salvo nas hipóteses restritas que lhes são impostas, não pode tal serviço ser interrompido ou negado, devendo-se observar as normas determinadas ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, bem as disposições contidas no CDC, como a seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Na hipótese dos autos, modificando meu antedimento anterior, após análise mais particularizada da situação, entendo que a justificativa apresentada pela Ré para o não fornecimento do serviço, de que o imóvel da Autora situa-se em área de Área de Preservação Permanente, se mostra razoável diante das normas jurídicas aplicáveis ao caso, não sendo a conduta da Ré abusiva ou ilegal, já que existe proibição expressa das normas ambientais (Lei 12.651/2012).
O poder público vem, de forma reiterada, privando as pessoas do essencial para uma sobrevivência digna, quando dispõe de outros meios legais para fiscalizar e obrigar o cumprimento das normas de preservação ambiental.
Não se pode olvidar que o Código Florestal além de dispor de um regime de proteção das áreas e preservação permanente, apresenta normas de regularização das áreas consolidadas em APP, mediante realização de projeto com estudo técnico, não indicando, o referido sistema normativo, qualquer óbice à ligação da energia elétrica para garantia do essencial àquele que reside em área urbana consolidada inserida ou próxima às APP. É incontroverso nos autos que o imóvel da Autora, onde se pretende ligar/religar a energia elétrica, situa-se em área urbana consolidada, ao lado de diversos outros imóveis, onde possui rede de energia elétrica instalada, de modo que não havendo qualquer interferência ou violação a área de preservação permanente, não acarretando qualquer dano ou prejuízo ao meio ambiente.
Pelo contrário, eventual demolição acarretará um dano ambiental muito maior.
A recusa da Ré ao fornecimento de energia elétrica com o mencionado argumento de estar o imóvel inserido em APP, colide com direitos fundamentais inerentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, contudo, se a empresa demandada faz tal autorização ou ligação, enseja aplicação de multas altíssimas, além de severa fiscalização feita por órgãos ambientais e pelo próprio Ministério Público.
Diversos Tribunais pátrios já enfrentaram casos semelhantes e explicitaram entendimento de que a conduta da fornecedora de energia elétrica não é adequada quando recusa o fornecimento do serviço, sem fundamento jurídico válido.
Seguem alguns julgados neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.
IMÓVEIS LINDEIROS PROVIDOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA.
A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para a configuração de uma vida digna, sendo ilegal a negativa de seu fornecimento, mormente quando não há prova nos autos de que o imóvel encontra-se em área de proteção permanente e a vizinhança já é beneficiária dos serviços fornecidos pela concessionária.
Ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença confirmada. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000782-69.2012.8.05.0099, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018 ). (TJ-BA - Remessa Necessária: 00007826920128050099, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018).
AGRAVO INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA ANEEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica na localidade, apesar de encontrar-se em pretensa área de preservação permanente, não causará prejuízos ambientais pois já existe rede elétrica instalada, isto significa que não consistirá em dano ao espaço protegido, ao reverso, pois já há ali uma situação consolidada, não acarretando, portando, prejuízo ao meio ambiente, objeto de proteção pelo regulamento específico da ANEEL. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0012172-37.2015.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Publicado em: 15/06/2016 ). (TJ-BA - AI: 00121723720158050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Câmara Cível do Extremo Oeste, Data de Publicação: 15/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O RELIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA IMPETRANTE/AGRAVADA.
INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA DE APP (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).
INACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR EM SEDE DE MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
De logo, deve ser afastada a arguição de incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de que, no feito, existe interesse da União e suas autarquias.
Na hipótese, não se desincumbiu a COELBA de apontar a incidência de alguma das hipóteses elencadas no art. 109, da Lei Maior.
Outrossim, infere-se que o feito versa sobre direito ou não de religação de energia na residência da agravada, matéria que compete à Justiça Estadual.
No mérito, o presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu liminar em Mandado de Segurança, ou seja, não se analisará o mérito do pedido formulado no Writ, mas, tão somente, se estão presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada e deferida em primeiro grau.
Em relação ao requisito "fumaça do bom direito", tem-se que o fato de o imóvel estar localizado em Área de Preservação Permanente – APP não pode ser utilizado para impedir o seu uso, mas, tão somente, sujeita o exercício da propriedade ou da posse a determinadas restrições ambientais.
Na hipótese, não se pode olvidar que o serviço de prestação de energia elétrica é considerado serviço essencial e que, ficar sem o serviço necessário de energia implica em, no mínimo, não poder guardar alimentos perecíveis em uma residência.
Outrossim, não há prova de que exista prévio processo administrativo ou TAC, em Ação Civil Pública ou qualquer outra ação do gênero, que determine a postura de negativa do religamentoda rede elétrica pela COELBA...
RECURSO IMPROVIDO.15/01/2014.
TJ-BA - Agravo de Instrumento AI 00154935120138050000 BA 0015493-51.2013.8.05.0000 (TJ-BA).
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A.
RECUSA DE LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS, POSTO TRATAR-SE DE ZONA URBANA CONSOLIDADA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A razoabilidade, arquitrave do direito, está a recomendar, no caso concreto, sobretudo por tratar-se de zona urbana consolidada - tanto que há inúmeras residências, no entorno, providas do serviço de energia elétrica -, que não se o sonegue ao agravante. (TJ-SC - AG: *01.***.*05-48 SC 2014.030584-8 (Acórdão), Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 14/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público Julgado).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA TUTELA ANTECIPADA.
Antecipação de tutela para o fim de determinar o restabelecimento do serviço defornecimento de energia elétrica na residência do Autor possibilidade suspensão doserviço fundada exclusivamente na suposta irregularidade do loteamento em que se encontra o bem imóvel a regularidade administrativa da unidade-consumidora não consubstancia requisito legal para a prestação do serviço essencial defornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, mas tão-somente, se for o caso, de tomada de medidas administrativas por parte do Município, com base no poder de polícia inteligência do art. 27 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em interpretação harmônica com a Lei nº 6.766 /79 ( Lei do Parcelamento Urbano ) e a Lei nº 10.157 /2001 (Estatuto das Cidades) presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, a teor do art. 273 do CPC , com o fim de determinar o restabelecimento do serviço, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária reforma parcial da r. decisão recorrida.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 12-05-2014.
TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20478633020148260000 SP 2047863-30.2014.8.26.0000 (TJ-SP).
Como antes frisado, a energia elétrica é, sem dúvida, bem essencial à população, constituindo-se, portanto, em serviço público indispensável, vinculado ao princípio da continuidade, entretanto, apesar de indevida a negativa de prestação do serviço ou interrupção do fornecimento sem motivo justo, é justificável pelas normas ambientais que a COELBA é submetida.
A exigência de autorização do órgão estadual INEMA mostra-se também abusiva, vez que, da simples leitura do Código Florestal, extrai-se que em áreas consolidadas em APP, a licença a ser exigida restringe-se apenas e tão somente aquelas da competência do Município, dispensando-se qualquer outra, seja de Órgão Ambiental do Estado ou da União.
Do pedido de danos morais Nas relações de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente aos abusos do poder econômico da parte adversa, o dever de indenizar apresenta-se de maneira objetiva, não se exigindo a demonstração de culpa em relação ao dano causado por qualquer fornecedor de produtos e serviços. É o que se extrai do art. 6º, inciso VI, e art. 14 do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Requer a parte Demandante a condenação da Ré – COELBA – ao pagamento de danos morais em razão dos fatos narrados nos autos - recusa indevida de ligação/religação do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
Apesar de entender indevida, entendo justificável a ação da demandada, na medida que ficaria sem opção, ou seja, se efetuar a ligação arca com multa por danos ambientais, se não efetuar arca do pagamento de dano moral.
Condenar em Dano Moral tal situação seria exigir conduta impossível da parte ré, pois desencadearia em pagamentos em qualquer opção que adote.
O dano moral se evidencia quando há violação a direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores anímicos e internos da pessoa, ou a honra objetiva, quando se trata de pessoa jurídica.
Como bem conceitua Carlos Roberto Gonçalves (2010): Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1", III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso sub judice não entendo que houve falha na prestação dos serviços da Demandada, ao recusar o fornecimento de serviço essencial no imóvel da Autora, pois, apesar de ser necessário para uma vida digna, existiam proibições outras que impediam a demandada de adotar postura diversa.
Nesse panorama, entendo que não deve responder por danos morais.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ratificar a decisão antecipatória, determinando o cumprimento do quanto ali foi disposto, em caráter definitivo, sem prejuízo do pagamento de eventual multa pelo seu descumprimento no prazo fixado e julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais .
Condeno a parte Ré ao pagamento referente a metade das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Condeno também a parte autora no pagamento de metade das custas e honorários também de 15% incidente no valor da causa, contudo, em razão da gratuidade, ficam suspensas as exigibilidades frente a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha-BA, 22 de outubro de 2019 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito Designado -
17/01/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2019 02:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2019 06:46
Publicado Intimação em 30/10/2019.
-
01/11/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:31
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:01
Juntada de termo
-
07/09/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 00:21
Publicado Intimação em 31/08/2017.
-
31/08/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2017 12:37
Juntada de Ofício
-
12/07/2017 00:49
Decorrido prazo de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 11/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2017 17:22
Juntada de Termo de audiência
-
30/06/2017 10:06
Audiência conciliação realizada para 30/06/2017 10:00.
-
30/06/2017 10:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/06/2017 10:02
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2017 09:58
Juntada de ata da audiência
-
19/06/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2017 11:06
Expedição de ofício.
-
27/05/2017 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2017 10:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 02:19
Publicado Intimação em 26/05/2017.
-
26/05/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 10:43
Audiência conciliação designada para 30/06/2017 10:00.
-
22/05/2017 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2017 12:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2017 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0570831-08.2017.8.05.0001
Adriana Bispo Silva Passos
Paris Comercio Varejista de Automoveis L...
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2017 16:40
Processo nº 8009447-08.2021.8.05.0103
Banco Bradesco SA
Espolio de Nelson Malinardi
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2021 08:31
Processo nº 8042816-08.2021.8.05.0001
Marco Antonio Araujo Silvany
Banco Pan S.A
Advogado: Mario Augusto Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:48
Processo nº 8140933-63.2023.8.05.0001
Ubirajara Santos Souza
Estado da Bahia
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2023 16:14
Processo nº 8000850-08.2022.8.05.0138
Celilicia Vieira Machado
Marcelo Delfino Vieira 82000280625
Advogado: Lucas da Silva Neiva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2022 14:02