TJBA - 8000213-40.2019.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000213-40.2019.8.05.0016 Execução Fiscal Jurisdição: Baianópolis Exequente: Fazenda Publica Prefeitura Municipal De Baianopolis Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Executado: E M Dos Anjos Moveis E Eletros - Me Exequente: Municipio De Baianopolis Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000213-40.2019.8.05.0016 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIANOPOLIS EXECUTADO: E M DOS ANJOS MOVEIS E ELETROS - ME SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA PREFEITURA MUNICIPAL DE BAIANÓPOLIS, parte qualificada nos autos, intentou a presente EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de E M DOS ANJOS MOVEIS E ELETROS - ME, também qualificado na exordial.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir obrigação imposta em despacho proferido por este Juízo, razão pela qual foi determinado que se intimasse pessoalmente a parte autora para que o fizesse, sob pena de extinção do feito.
Entretanto, conforme certidão acostada nos autos, a parte autora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A partir do momento em que a parte autora não diligencia no sentido de ter a ação por ela movida o andamento processual adequado, subentende-se que se desinteressou pelo feito.
Tal desinteresse demonstra que o autor não mais tem necessidade de recorrer ao órgão jurisdicional para ver satisfeita sua pretensão ou que não mais lhe trará o presente processo algum resultado útil.
In casu, a parte autora não cumpriu os atos de diligências que lhe foram determinados nos autos, razão pela qual o processo permaneceu parado por muito tempo sem que esta manifestasse interesse, caracterizando, assim, o abandono da ação.
Na intenção de que a parte não seja prejudicada com a extinção do processo é que a lei determina seja ela intimada pessoalmente para que promova o andamento do feito, concedendo-lhe nova oportunidade de cumprir a diligência que lhe cabe.
Essa medida foi observada no presente caso, tendo o Magistrado concedido o prazo legal para que pudesse manifestar seu interesse em ver a sua pretensão analisada judicialmente, porém, a parte quedou-se silente.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1450143 RJ 2013/0362530-9, cabe ainda essa modalidade de extinção do feito em ações de execução fiscal não embargadas: CIVIL.
AGRAVO PROCESSUAL INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTRAVIO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a restauração dos autos. 2 (...). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1450143 RJ 2013/0362530-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014) Reforça tal entendimento o REsp 1674261 RJ 2017/0122492-8.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.
Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.
Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017).
Grifo nosso.
Diante de tal situação, em face da ausência de interesse da parte autora em dar o devido prosseguimento ao feito, com fulcro no artigo 485, III e §º 1º, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a isenção.
Decorrido in albis o prazo recursal, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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02/12/2024 10:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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04/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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29/06/2024 13:57
Decorrido prazo de ARLINDO VIEIRA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 21:05
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/03/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/02/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 04:01
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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18/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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29/10/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS em 26/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 10:59
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2021 11:50
Expedição de intimação.
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30/03/2021 11:48
Expedição de Ato coator.
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29/03/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2020 08:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2020 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 08:41
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 15:56
Conclusos para decisão
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18/12/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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